O pleno do Tribunal de Justiça do Acre acatou por unanimidade nesta quarta-feira, 10, o pedido de liminar que declara inconstitucionalidade do projeto de lei que aumentava em 30% os cargos comissionados no governo do Acre. Por 9 votos a 0, os desembargadores entenderam que o artigo 2 do projeto de reforma administrativa de autoria do governador Gladson Cameli deve ser extinguido da lei aprovada na Assembleia Legislativa.
O ac24horas apurou que lei dava plenos poderes para o governador nomear até 30% a mais de cargos comissionados via decreto sem passar pelo crivo da Aleac.
O desembargador-relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Luiz Camolez, seguiu o entendimento do PCdoB, partido do deputado Edvaldo Magalhães, que na sessão de hoje, na tribuna da Aleac, informou em primeira mão sobre a decisão. O magistrado acolheu também posicionamento favorável do Ministério Público para a derrubada do artigo. Com a decisão do Tribunal, o Estado será notificado a suspender efeito do trecho da lei.
“A Aleac não poderia envergar a espinha dorsal, se rebaixar, deixar de ser poder legislador para virar poder carimbador da vontade do governo do Estado. O Poder Legislativo pode abrir mão de muita coisa menos do poder de legislar. Aqui é a casa da divergência, da diversidade e não pode ser a casa do cala boca. Tão clara e tão flagrante que o Pleno do TJ não abriu um único voto divergente. Por unanimidade disse: suspende os efeitos desta lei”, citou o parlamentar.
Em sua argumentação na decisão, Camolez afirma que a norma em questão acabou criando uma regra futura e imprecisa, uma espécie de “reserva” de cargos comissionados, os quais, aparentemente, não serão providos de imediato, mas numa eventualidade, a critério exclusivo do Poder Executivo, o que, salvo melhor juízo, viola os princípios da separação dos Poderes e o da reserva legal. “Vale dizer, o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que visam suprir, assim como com a quantidade de cargos efetivos, sob pena de inconstitucionalidade. De outro lado, observa-se que o dispositivo não traz em si a descrição das atribuições desses cargos extras, limitando-se a autorizar, genericamente, o acréscimo do quantitativo disposto no caput da norma em até 30% (trinta por cento), o qual também sequer descreve atribuições, restringindo-se, tão somente, a fazer menção à simbologia dos cargos, usando como parâmetro a Lei Complementar Estadual n. 419/2022, em ofensa aos critérios que norteiam a sua criação”, defendeu o magistrado.
A reportagem apurou que o fato dos desembargadores terem seguido o entendimento de Camolez, não configura ainda a análise do médito. A decisão foi apenas de caráter liminar e o processo de fato inicia agora com as defesas de ambas as partes.
Apesar do artigo estar suspenso, a medida judicial não tem valor prático por agora devido o governador ainda não ter editado nenhum decreto formalizando os 30% a mais. Os quase 300 cargos comissionados nomeados nas últimas semanas não entram nesse cálculo.