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Justiça nega Mandado de Segurança que pedia imediata instalação da CPI da Sehab na Aleac

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O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) indeferiu o Mandado de Segurança impetrado pelos deputados Gerlen Diniz (PP), Luiz Gonzaga (PSDB) e Eliane Sinhasique (PMDB), que recorreram à Justiça pedindo a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar o esquema de venda ilegal de casas populares na Secretaria de Habitação e Interesse Social do governo do Acre, após a derrubada do requerimento da comissão no plenário a Aleac.

Os deputados alegaram no Mandado de Segurança que após o presidente da Casa receber p requerimento, ele “inseriu exigência não prevista em lei à instauração da comissão, qual seja: a submissão da proposta à vontade da maioria da casa. Submetida a matéria à apreciação dos demais deputados estaduais no dia 21 de junho deste ano, a instauração da comissão foi impedida pela vontade da maioria, que seria da base aliada do atual governo do estado”.

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Segundo os líderes de oposição, o ato da presidência da Aleac teria violado um direito previsto na Constituição Estadual que não exige que o pedido de CPI passe em votação no plenário da Casa para posterior instalação da comissão, ingressando com pedido de concessão de medida liminar para que seja determinado à autoridade impetrada a imediata instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar a venda ilegal de casas na Sehab.

Em decisão interlocutora, o relator do processo, desembargador Laudivon Nogueira, destaca que os impetrantes lograram êxito em demonstrar que Gerlen Diniz apresentou requerimento, subscrito por outros 7 (deputados estaduais, visando a instauração de CPI para averiguar, no prazo de 90 dias, a “denúncia de venda ilegal de casas, por agentes públicos da Sehab, em prejuízo de pessoas carentes, habilitadas a obtê-las”, tendo sido rejeitado pela maioria na Casa.

Para o desembargador, “referidos argumentos se confundem com uma tentativa de demonstrar a verossimilhança das teses exordiais, nada dizendo concretamente sobre o suposto perigo do não deferimento da ordem neste momento inicial. A retórica citada se direciona à própria violação dos direitos dos parlamentares e à necessidade de prestação de contas à sociedade, sem haver a mínima explicitação do que seriam os “inúmeros prejuízos”.

O desembargador observa o prazo da votação da matéria em plenário para a data que foi apresentada o recurso à Justiça. “De mais a mais, observo que a sessão que negou o requerimento dos impetrantes foi realizada em 21 de junho de 2016, e somente em dois de setembro de 2016 – mais de dois meses após, portanto –, a presente ação foi distribuída, o que enfraquece ainda mais a tese exordial da imprescindibilidade de concessão imediata da ordem. Pelo exposto, indefiro o pleito de urgência”, finaliza.

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