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Presidente do TJ Acre abre processo contra juiz que deixa “mofar” processos em vara da comarca de Rio Branco

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Da redação de ac24horas
Rio Branco-AC


O Presidente do Tribunal de Justiça do Acre, desembargador Desembargador Adair Longuini, fez publicar no Diário da Justiça portaria Nº 1.094/2012, determinando a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o Juiz de Direito L. C. A.

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Segundo o documento na vara de responsabilidade do magistrado existem 1.373 processos paralisados na movimentação “concluso para despacho/decisão interlocutória ou concluso para sentença”, que corresponde a 32,43% do total em andamento na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, sendo que desses processos, 713 estão mofando a mais de 365 dias; 227 a mais de 180 dias; 175 a mais de 100 dias e 258 a mais de 60 dias;


A portaria revela que a falta de ação do magistrado já causou pelo menos 20  reclamações no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, “perpetradas por diversas pessoas em desfavor do mesmo magistrado, tendo sempre como objeto a inércia em processar e julgar os feitos de sua responsabilidade”.


A portaria na releva o nome do magistrado mas pode ser consultada por qualquer cidadão na página do Tribunal de Justiça do Acre.


Leia inteiro teor da portaria:


PORTARIA Nº 1.094 / 2012.


“Determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do Juiz de Direito L. C. A.”


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, apoiado no disposto no §5º do artigo 14 da Resolução nº 135, de 13.07.2011, do Conselho Nacional de Justiça:


CONSIDERANDO a decisão colegiada, proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno Administrativo, nos autos da Representação por Excesso de Prazo nº 0001530-55.2011.8.01.0000, na 4ª Sessão Ordinária ocorrida em 06.06.2012, no sentido da instauração de processo administrativo disciplinar em face de Magistrado de Primeiro Grau, destinado à apuração dos fatos constantes do relatório conclusivo ofertado pelo Corregedor-Geral da Justiça; e


CONSIDERANDO a necessidade de formalização do devido processo legal,


R E S O L V E:


I – Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do magistrado de primeiro grau L. C. A., sem o seu afastamento das funções judicantes, tendo em vista condutas merecedoras de apuração disciplinar que lhe são atribuídas, a fim de que sejam esclarecidos os fatos abaixo indicados:


• A existência de 26 (vinte e seis) processos novos sem despacho, ressaltando que 02 (dois) deles distribuídos no ano de 2009 e 24 (vinte e quatro) processos distribuídos em 2010;


• Quantitativo de 1.373 (mil, trezentos e setenta e três) processos paralisados na movimentação “concluso para despacho/decisão interlocutória ou concluso para sentença”, que corresponde a 32,43% (trinta e dois vírgula quarenta e três por cento) do total em andamento na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, sendo que desses processos: 713 (setecentos e treze) estão mofando a mais de 365 dias; 227 (duzentos e vinte e sete) a mais de 180 dias; 175 (cento e setenta e cinco) a mais de 100 dias; e 258 (duzentos e cinqüenta e oito) a mais de 60 dias;

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• O registro histórico de que todos os 106 (cento e seis) processos atrasados para julgamento na 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais eram da relatoria do magistrado ora representado, inclusive, esse passivo foi objeto de cobrança do Conselho Nacional de Justiça,


• Finalmente, o recebimento de pelo menos 20 (vinte) reclamações, no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, perpetradas por diversas pessoas em desfavor do mesmo magistrado, tendo sempre como objeto a inércia em processar e julgar os feitos de sua responsabilidade.


Observou-se, ainda, a partir da Representação por Excesso de Prazo nº 0001530-55.2011.8.01.0000, já no âmbito do Tribunal Pleno Administrativo, e que contribuiu para o convencimento do Colegiado quanto à necessidade de instauração do PAD, a irrelevância dos argumentos suscitados pelo investigado na tentativa de demonstrar a atipicidade administrativa de sua conduta, especialmente no que tange aos deveres de não exceder injustificadamente os prazos para prestar jurisdição;


II – Em assim agindo, infringiu o investigado, em tese:


a) O DEVER de não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar e de determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais (art. 35, incisos II e III, da LOMAN; art. 80, inciso V, da LCe nº 221/2010 e art. 189, incisos I e II, e art. 281, ambos do Código Processo Civil);


III – A presente Portaria é peça inicial do processo administrativo disciplinar e será acompanhada dos autos referenciados.


IV – Na instrução probatória observar-se-á o disposto na Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.


V – Autuado como processo administrativo disciplinar, remetam-se os autos à douta Relatoria.


Publique-se e Cumpra-se.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, em 18 de junho de 2012.


Desembargador Adair Longuini
Presidente


 


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