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Juiz da comarca de Brasiléia concede liminar garantindo servidora da prefeitura no cargo

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O juiz de direito de Brasiléia, Gustavo Sirena, após analisar medida liminar do Mandato de Segurança contra ato praticado pela Prefeitura daquele município, na qual determinou que a servidora pública Francisca Alves de Oliveira fizesse a opção de qual contrato, municipal ou estadual, deveria ser mantido, julgou procedente a medida liminar para suspender o processo administrativo e evitar que a servidora perdesse o emprego.


A justificativa da prefeitura para a determinação foi a de que a servidora acumulava funções de forma irregular. A impetrante exerce a atividade de professora e de Apoio Administrativo Educacional, ambos com regime de 25 horas, no período matutino e vespertino, respectivamente.

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De acordo com o Dr. Marcos Paulo Gomes, advogado da impetrante, a justificativa da prefeitura de Brasileia não é válida tendo em vista que a Constituição Federal admite a acumulação dos cargos públicos em questão.


“A Constituição Federal admite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários, (art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal), sendo que os dois contratos não podem ultrapassar o limite de 60 horas semanais, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a determinação da prefeitura de Brasileia não tem amparo legal e, dessa forma, é irregular”, falou.


Ele frisa ainda que sua cliente, ao longo dos anos laborando no município de Brasiléia, “nunca sofreu qualquer penalidade disciplinar, nem ocorreu concomitância de horários dos dois contratos, visto que labora no período matutino em um contrato e vespertino em outro”.


Após constatar a presença dos requisitos autorizadores da liminar pretendida, o juiz de direito determinou “às Autoridades coatoras que se abstenham de suspender os vencimentos da impetrante; Aplicar a penalidade de demissão à impetrante com fundamento na acumulação ilegal de cargos públicos, determinando-se ainda de imediato a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar, eventualmente aberto em face da impetrante ou caso não tenha sido aberto que determine a suspensão da instauração até o julgamento do mérito do presente, até o julgamento do writ”.


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