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MPT do Acre compara abrigos de imigrantes a senzalas

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Em coletiva de imprensa realizada na tarde desta segunda-feira, 25 de maio, o Procurador chefe do Ministério Público do Trabalho em Rondônia e Acre, Marcos Gomes Cutrim, anunciou que ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) junto a 2ª Vara da Justiça do Acre, que será apreciada nos próximos dias.


A Ação Civil Pública (ACP), com pedido de Medida Liminar, tem como objetivo principal forçar o Governo Federal, por meio do Ministério da Justiça, para que assuma de uma vez por todas a responsabilidade com o acolhimento dos imigrantes, alimentação, transporte para outras cidades e ainda efetivação de políticas públicas voltadas para inserção de imigrantes no mercado de trabalho.

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Frente à omissão por parte do governo federal, a ACP prevê, em caso de decisão favorável por parte da justiça acreana, o pagamento de uma indenização por Dano Moral Coletivo calculada em R$ 50 milhões. Segundo o procurador, o valor servirá para custear a promoção de direitos humanos aos trabalhadores migrantes com visto humanitário no Acre. Ele destacou que em caso de não cumprimento, a ACP prevê ainda o pagamento de multa R$ 100 mil/dia a serem acrescidos ao montante.


“Temos uma situação de calamidade humanitária dos imigrantes haitianos e africanos que ingressam em território brasileiro em busca de trabalho, a partir da fronteira do Acre. As rotas clandestinas de acesso ao Brasil, pelo Estado do Acre, estão a alimentar uma rentável rede de tráfico internacional de pessoas, que alavanca o comércio ilegal de arregimentação ilícita de imigrantes. De nada adiantará continuar acolhendo os trabalhadores migrantes, se, paralelo a isso, não ocorrerem ações eficazes de combate ao tráfico internacional de pessoas, desde o Haiti até a via Interoceânica, por meio da prisão e condenação dos coiotes. Tudo isso é da alçada do Governo Federal, e não dos Estados”, reforçou Cutrim.


Procurador chefe do MPT compara abrigo a senzalas do século XIX

Em posse de um dossiê contendo 1.800 páginas fruto de três anos de investigação, que reúne 35 documentos obtidos em investigação iniciada em 2012, Marcos Cutrim destacou que estão em curso ainda 75 inquéritos em todo o país, que investigam situações de trabalho escravo.


Ao falar das condições verificadas in loco nos oito acampamentos/abrigos formados desde 2010 em Brasiléia e Rio Branco, o procurador disse que os locais mais parecem “um depósito de seres humanos” e que mesmo com a centralização dos imigrantes no abrigo em Rio Branco, o local pode ser facilmente comparado com uma senzala do século XIX, com centenas e até milhares de pessoas amontoadas em condições deploráveis, enquanto aguardam documentação para seguir viagem para o centro-sul do país.


Na oportunidade, o procurador forneceu dados atualizados da crise migratória. Estima-se que estrangeiros de 15 nacionalidades já cruzaram a fronteira Peru/Acre/Brasil, são eles: Haiti, Senegal, Bahamas, Bangladesh, Camarões, Colômbia, Cuba, Equador, Gâmbia, Gana, Mauritânia, República Dominicana e Serra Leoa.  A rede de tráfico humano movimenta em média R$ 60 milhões, o que gera um lucro aproximado de R$ 6 bilhões aos coiotes que atuam, sobretudo por meio da Interoceânica Sul.


Conheça os dez pedidos propostos pelo MPT em ACP:

1) Instituir, no prazo de dias, um serviço gratuito adequado incumbido de prestar auxílio aos trabalhadores migrantes e, especialmente, assumir a gestão financeira e institucional do(s) abrigo(s) social(is) localizado(s) no Estado do Acre e atualmente destinado(s) a albergar contingente de trabalhadores imigrantes de diversificadas nacionalidades, sobretudo caribenhos (haitianos e dominicanos), africanos (senegaleses) e asiáticos, garantindo condições materiais de subsistência e acomodação dignas, salubres e não degradantes, enquanto permanecerem em situação de documentação e trânsito naquele Estado;


2) Garantir, no prazo cinco dias, atendimento médico por profissionais especializados com conhecimento das doenças endêmicas das regiões de procedência dos trabalhadores que acedem ao Brasil pela rota do Acre;
3) Assumir, no prazo de cinco dias, por meio de seus órgãos públicos (Força Aérea Brasileira, por exemplo) ou através do fretamento de ônibus, nos termos da Lei 8.666/1993 e legislação pertinente, o transporte interestadual de trabalhadores migrantes para que possam reestruturar suas vidas em nossa sociedade e em grandes centros onde haja demanda por mão de obra, contribuindo para a proteção e promoção de seus direitos fundamentais, e de modo a evitar a superlotação do(s) Abrigo(s) de Estrangeiros existente(s) no Estado do Acre;
4) Assumir, no prazo de cinco dias, o serviço de encaminhamento para o emprego (Sistema Nacional de Emprego – SINE), que neste caso é de alçada federal, porque conexo com a política migratória humanitária brasileira, mediante a criação de unidades de atendimento que realizem as atividades necessárias à prevenção da vitimização dos trabalhadores e empregos de qualidade duvidosa;
5) Comprovar em Juízo, no prazo de 90 dias, a assunção plena de ações estatais de recepção, documentação, inserção no mercado de trabalho, assim como capacitação e disponibilização de pessoal técnico e correspondentes estruturas operacionais destinados ao atendimento do trabalhador imigrante. Sucessivamente, caso não seja cumprida a obrigação descrita no sobredito item “4”, postula-se a fixação judicial, segundo prudente arbítrio e sob critérios de razoabilidade e proporcionalidade, da universalidade das sobreditas ações político-administrativas, inclusive instituindo-se os executores das precitadas ações/tarefas, sob a vigilância do Ministério Público do Trabalho;
6) Destacar nas subsequentes Leis Orçamentárias Anuais, percentual mínimo de recursos do orçamento público federal, que deverá ser destinado às ações de acolhimento de trabalhadores migrantes em situação de vulnerabilidade e seus familiares;
7) Realizar ações concretas para coibir o trafico internacional de pessoas (trabalhadores imigrantes), mediante efetiva mobilização da Polícia Federal e dos órgãos responsáveis pela cooperação jurídica internacional, para a concretização de ações de investigação e punição dos responsáveis (“coiotes”, traficantes e contrabandistas) pela gestão das rotas terrestres;


8) Realizar ações concretas para coibir o tráfico internacional de pessoas (trabalhadores imigrantes), mediante efetiva mobilização nos serviços diplomáticos, para coibir a consolidação ou criação de novas rotas de entrada no país que impliquem a vulneração da dignidade do trabalhador migrante;
9) Indenizar a sociedade no valor de R$ 50 milhões por dano moral coletivo, na forma do artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública, cujo montante será destinado futuramente à promoção de políticas públicas de acolhimento para trabalhadores migrantes portadores de visto humanitário, a serem indicadas oportunamente pelo Ministério Público do Trabalho, no decorrer da tramitação da ação civil;
10) Fixar, pelo descumprimento da decisão antecipatória e da decisão definitiva, o pagamento de multa diária no valor de R$ 100 mil por obrigação descumprida, cuja destinação deverá atender, na máxima medida possível, a reconstituição dos bens jurídicos lesados, a critério do Ministério Público do Trabalho.


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