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Servidor público em Manoel Urbano com filho deficiente ou portador de necessidades vai trabalhar só meio expediente

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Salomão Matos
Da redação de ac24horas
salomao.matos@gmail.com


O prefeito do município de Manoel Urbano no interior do Acre, Francisco Sebastião Mendes, sancionou a LEI Nº 297/2012 De 12 de Novembro 2012, que dá direto aos servidores públicos naquela cidade, pais de crianças ou dependentes portadores de algum tipo de deficiência física, mental, visual  ou de pouca mobilidade, a trabalhar somente meio expediente, com o objetivo desse, dar maior atenção no processo terapêutico ou de reabilitação e cuidados do seu dependente.

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No entanto, o benefício ao servidor, somente será estendido, após a constatação da responsabilidade legal e da caracterização das necessidades especiais que requeiram atenção permanente dos pais e será expedido o ato de redução de carga horária, que é da competência do chefe do Executivo Municipal, sendo, entretanto, o responsável do órgão onde o servidor é lotado pelo andamento do processo.


Essa Lei que compete a essas providências  foi publicada na edição do Diário Oficial do Estado do Acre, nesta sexta feira (23). Confira o documento:


LEI Nº 297/2012 De 12 de Novembro 2012.


“Estabelece jornada de trabalho diferenciada para Servidores Públicos Municipais efetivos de Manoel Urbano – Acre que possuam filhos portadores de necessidades especiais e dá outras providências, etc.”


O PREFEITO DE MANOEL URBANO – ACRE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º – Cria no âmbito do Executivo Municipal, jornada diferenciada, aos Servidores Públicos Municipais efetivos de Manoel Urbano – Acre,que tenham um ou mais filhos portadores de deficiência física, mental, auditiva ou visual, cujas alterações ou distúrbios no seu desenvolvimento Bio-psico-social, os levam a apresentarem níveis de comportamento que exijam modificações ou adaptações para seu perfeito reajustamento social e que requeira atenção permanente.


§ 1º Entende-se por jornada de trabalho diferenciada, a redução de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos;


§ 2º – A presente concessão, também será estendida para as relações juridicamente reconhecidas, tais como:


a) conjugue;


b) Adoção e/ou guarda;


c) E outras modalidades de relacionamento previstas em legislação (TUTELA, CURATELA). Neste caso, caberá uma análise que será de competência da Secretaria Municipal de Administração.


Art. 2° – Necessidades especiais que requeiram atenção permanente para este fim são situações de deficiências físicas, mentais, auditivas e visuais nas quais a presença do servidor seja fundamental na complementação do processo terapêutico ou na promoção de uma maior integração do paciente na sociedade. Sua caracterização dependerá do laudo médico, expedido por profissional credenciado e homologado pela Secretaria Municipal de Saúde.


Art. 3º – Somente após a constatação da responsabilidade legal e da caracterização das necessidades especiais que requeiram atenção permanente dos pais, será expedido o ato de redução de carga horária, que é da competência do chefe do Executivo Municipal, sendo, entretanto, o responsável do órgão onde o servidor é lotado pelo andamento do processo;

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§ Único – A redução de carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado.


Art. 4° – A documentação que será necessária para requerer os benefícios desta lei são:


a) Requerimento padrão, fornecido pelo empregador;


b) Cópia da certidão de nascimento do portador da necessidade especial;


c) Laudo de que trata o Artigo 2 º, da presente Lei.


Art. 5º – No caso de serem servidores municipais ambos os pais de um mesmo filho, ou mais, deficientes físicos, apenas um destes servidores será beneficiado por esta Lei.


Art. 6º – O Poder Executivo dará ampla divulgação desta Lei a todos os servidores municipais.


Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Francisco Sebastião Mendes
Prefeito de Manoel Urbano/AC


 


 


 


 


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