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Processo de infração funcional contra desembargadora Maria Cezarinete é arquivado

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Jairo Carioca – da redação de ac24horas
jscarioca@gmail.com
Rio Branco – Acre


Foi publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira (4), o arquivamento do pedido que pedia providências por possível infração funcional da desembargadora Cezarinete de Souza Augusto Angelim na condução de processo em trâmite no Tribunal de Justiça.

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A representação foi de Sirlene Cirino de Castro. Ela relatou que foi menosprezada quando compareceu a audiência da 2ª Vara Cível, no dia 24 de junho de 2011, às 10h45min, pois ao adentrar na sala de audiências a sua parte adversa já estava no recinto e na companhia de pessoa estranha ao processo.


Informou ainda que solicitou informações acerca desse fato à servidora da vara e obteve como resposta a informação de que os autos do seu processo seriam conclusos à magistrada apenas no mês de agosto, quando esta decidiria acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Outro argumento é que as provas juntadas aos autos, isto é, depoimentos de testemunhas prestados no âmbito de processo criminal e gravados em CD, são suficientes para o deslinde da causa.


No relatório, a requerente diz ainda que necessitou de celeridade na tramitação de seu processo, pois, desde o procedimento cirúrgico a que foi submetida em São Paulo, realiza tratamento de saúde naquela cidade e não pode, em razão de sua situação financeira precária, custear constantes viagens para esta capital.


Segundo Sirlene, o pedido para falar com a magistrada lhe foi negado no dia da audiência.


O outro lado:


A desembargadora Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim alegou em sua defesa que a audiência citada por Sirlene Cirino de Castro foi de conciliação, requerida pela própria representante, e na qual restou frustrada a tentativa de composição da lide, razão porque os autos foram-lhe conclusos para que decidisse acerca da possibilidade de julgamento antecipado do feito.

Decisão:


Para o desembargador Adair Longuini, relator do processo, não existiu nos autos qualquer elemento, mesmo indiciário, que apontasse no sentido da existência de irregularidades na condução do processo.


“Tudo de que se dispõe são as alegações dela, desacompanhadas de qualquer prova que lhes dê suporte, as quais, inclusive, representam questões já superadas ainda quando da prolação da sentença de extinção do feito, levada a efeito 2 (dois) dias após a oferta da representação ora analisada”, disse o relator.


O processo foi arquivado. Uma cópia foi enviada ao Conselho Nacional de Justiça por determinação de Adair Longuini.


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