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Maternidades pública terão de realizar teste de oximetria de pulso em recém nascidos no Acre

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Salomão Matos
Da redação de ac24horas
salomao.matos@gmail.com

O governador do Acre, Sebastião Viana (PT), sancionou Lei Estadual aprovada pela Assembléia Legislativa, que dispõe sobre a realização do exame de oximetria de pulso (teste do coraçãozinho) em todos os recém nascidos nos berçários das maternidades públicas do estado.

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Um oxímetro de pulso é um dispositivo médico que mede indiretamente a quantidade de oxigênio no sangue de um paciente. Em geral é anexado a um monitor, para que os médicos, educadores físicos e fisioterapeutas possam ver a oxigenação em relação ao tempo. A maioria dos monitores também mostra a freqüência cardíaca.

Os fisioterapeutas o utilizam mais especificamente na avaliação e/ou conduta da fisioterapia respiratória para sucesso do desmame da ventilação mecânica, decanulação de traqueostomia (pós-desmame) e acompanhamento clínico-funcional dos demais distúrbios cardio-respiratórios.

A publicação da nova Lei foi feita na edição do Diário Oficial desta segunda feira (28). Confira:

ESTADO DO ACRE
LEI Nº 2.697 DE 24 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre a realização do exame de oximetria de pulso (teste do coraçãozinho) em todos os recém nascidos nos berçários das maternidades públicas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as crianças recém-nascidas nas maternidades públicas no âmbito do Estado devem ser submetidas ao Exame de Oximetria de Pulso. (teste do coraçãozinho).

Parágrafo único. O exame deverá ser feito, ainda no berçário, após as primeiras vinte e quatro horas de vida e antes da alta médica hospitalar, passando a constar na ficha médica de acompanhamento da criança, a entrega do exame aos pais.

Art. 2º A realização do exame ficará sob a coordenação e responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE, que definirá as competências em cada nível de atuação e firmará as parcerias e convênios necessários à sua implantação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 24 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

 

 

 

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