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Adélio não pode sofrer sanção administrativa disciplinar, diz TRF

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Preso por esfaquear o presidente Jair Bolsonaro em 6 de setembro de 2018, em Juiz de Fora (MG), Adélio Bispo de Oliveira não pode sofrer sanção disciplinar administrativa enquanto for presidiário. No entanto, pode ser contido pelos agentes em caso de surto psicótico ou psicomotor.


A decisão foi por unanimidade dos desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. O acórdão foi publicado no dia 4 de maio e segue entendimento do Ministério Público Federal.


Adélio Bispo é detento da Penitenciária Federal de Campo Grande e não poderá responder a procedimento administrativo disciplinar de caráter punitivo porque tem transtorno mental delirante persistente, sendo considerado inimputável.

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A medida vale por prazo indeterminado, ou por enquanto não for verificada a cessação da periculosidade, o que deve ser constatado por meio de perícia médica.


Adélio cumpre pena em Campo Grande por determinação judicial, tendo em vista a ausência de vagas no Hospital Psiquiátrico Judiciário Jorge Vaz, o único de Minas Gerais. A unidade federal conta com Unidade Básica de Saúde e atendimento de médicos, inclusive psiquiatras, estrutura que vem atendendo Adélio.


Sanção Disciplinar

A decisão do TRF-3 é resultado de ação ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU), em outubro de 2019, após Adélio ter sido punido após ter recusado cumprir ordens dos agentes penitenciários, agredindo-os por gestos e xingamentos. Sabendo da inimputabilidade, a DPU questionou o TRF.


O caso chegou ao TRF3 por Remessa Necessária após a Justiça Federal de primeira instância extinguir o procedimento disciplinar e determinar que, enquanto estiver cumprindo medida de segurança, Adélio não pode ser autuado por qualquer tipo de sanção disciplinar de caráter punitivo, “salvo se voltado para o tratamento da sua doença mental, devidamente atestada e solicitada por profissional de saúde especializado”.


Parecer do MPF

A procuradora regional da República Janice Ascari, concordou em parte com a sentença. Para ela, a solução que melhor se aplica à situação peculiar de Adélio é aquela que prevê a proibição de sanções administrativas, mas admite que, se for preciso, seja decretada medida cautelar de isolamento para contenção até que o tratamento seja assumido por profissional de saúde.


Desta forma, conclui, equilibra-se “o direito do recluso de não ser submetido a regime disciplinar não previsto para medida de segurança e, ao mesmo tempo, garante ao diretor do presídio meios para que faça valer a garantia da ordem e, principalmente, a integridade física do interno, dos servidores e dos demais custodiados”.


Decisão

O desembargador Fausto De Sanctis seguiu o entendimento do MPF. “Não haveria qualquer sentido em aplicar a uma pessoa, (…) uma sanção com caráter eminentemente punitivo-retributivo se ela sequer tinha condições de entender que cometeu uma infração penal à luz da doença mental que a acometia”, constatou.


Em seu voto, De Sanctis advertiu que deve ser assegurada a possibilidade de que os agentes penitenciários possam agir para debelar situações de risco até que equipe médica que poderá melhor administrar a situação chegue ao local.


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