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Integrantes de facção criminosa são condenados por roubo majorado


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O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida no Processo n° 0002413-86.2017.8.01.0001 para condenar W.M.P., R.R.S.B., T.L.S. e G.S.O. por roubo majorado, que ocorreu em concurso de pessoas.


O juiz de direito Gilberto Matos, titular da unidade judiciária, julgou a ação dos quatro jovens que assumiram ter recebido ordem de uma facção criminosa para realizar o referido assalto. A decisão foi publicada na edição n° 6.044 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 41-44).

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Entenda o caso


Os acusados adentraram a casa, localizada no bairro Sobral, e renderam as pessoas com armas de fogo enquanto levantavam os itens de valor. Durante a busca, encontraram um revolver na residência e nesse momento descobriram que a vítima era bombeiro, por isso um dos réus lhe acertou com uma coronhada na cabeça.


As vítimas foram deixadas amarradas. Roubaram ainda o veículo do bombeiro, que foi utilizado na fuga. Entretanto, em menos de uma hora, a polícia conseguiu encontrar o carro e os réus foram flagranteados no bairro Taquari. As vítimas reconheceram os autores do delito.


Dosimetria


Ao ponderar sobre o mérito, o magistrado considerou que apesar da menoridade relativa e confissão de W.M.P, este é reincidente e agrediu fisicamente a vítima com uma coronhada na cabeça, sem que ela tivesse apresentado nenhuma resistência.


Desta forma, a pena foi dosada em 11 anos, um mês e seis dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, mais 110 dias-multa. W.M.P recebeu a maior condenação, porque também foi enquadrado nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV da lei 10.826/03, pelo uso da arma de fogo.


R.R.S.B. e G.S.O. também tiveram pena dosada com o agravante de reincidência, assim, ambos forma condenados a três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 35 dias-multa e poderão apelar em liberdade.


Já, T.L.S. teve considerado como atenuante a confissão, por isso a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à entidade pública e na interdição temporária de direitos, conforme prevê o art. 43, inciso IV e V, do Código Penal.


Da decisão cabe recurso.


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