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​Família com doença incurável ganha na Justiça tratamento médico domiciliar e cadeiras de rodas

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Dez pessoas de uma mesma família do município de Mâncio Lima (AC), que sofrem de doença genética, conhecida como ataxia espinocentral tipo 2, ganhou na Justiça o direito de o Estado do Acre e o próprio Município arcar com tratamento fisioterapêutico e fonoaudiólogo domiciliar, além de fraudas descartáveis geriátricas e cadeiras de rodas – uma adaptada para banho e outra para uso diário.


A doença causa desequilíbrio e perda dos movimentos no corpo inteiro, dentre outras limitações, sendo que, só no ano de 2013, das trinta pessoas da família acometidas pela enfermidade, seis delas foram a óbito.

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A Ação Civil Pública nº 0800036-38.2015.8.01.0015 foi proposta pelo Ministério Público e o juiz de Direito Marcos Rafael, titular da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima, julgou procedente o pedido estipulando multa diária de R$ 2 mil, limitada a 60 dias, por descumprimento. A decisão foi publicada a edição nº 5.876 desta quarta-feira (10), do Diário da Justiça Eletrônico. Da decisão cabe recurso.


Nos autos é relatado que a família, com dez membros, necessita de cuidados especiais, tais como fisioterapia e atendimento em fonoaudiologia, para melhor qualidade de vida, mas o Município de Mâncio Lima e o Estado do Acre não possuem especialistas para atendê-los.


O juiz salientou que as provas documentais trazidas ao feito, analisadas com as alegações das partes, são suficientes para fundamentar um provimento jurisdicional de mérito.


Segundo informações do TJAC, o tratamento domiciliar fisioterapêutico e fonoaudiólogo, além de fraudas descartáveis geriátricas e cadeiras de rodas – uma adaptada para banho e outra para uso diário -, são de acordo com o grau de enfermidade que cada membro da família se encontra.


Outro lado

O Município de Mâncio Lima requereu a improcedência do pedido e Estado do Acre pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude da inadequação da via eleita, bem como da patente ilegitimidade ativa do Ministério Público e, no mérito, a improcedência do pedido.


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