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Nota de empenho não obriga empresa entregar mercadoria ao Estado

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Os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia rejeitaram por unanimidade, nos termos do voto do relator, juiz convocado Ilisir Bueno Rodrigues, os argumentos contidos no recurso de apelação cível do Estado de Rondônia sobre ação de obrigação de fazer e mantiveram a sentença de primeira instância. O Estado (apelante) pedia a reforma (anulação) da decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que negou a obrigação da empresa Portopharma Ltda (apelada) de entregar-lhe medicamento com simples Nota de Empenho. A sessão de Julgamento da 2ª Câmara ocorreu no dia 29 de abril deste ano.


Inconformado com a decisão do primeiro grau (fórum judicial), o Estado de Rondônia ingressou com recurso de apelação para o segundo grau (Tribunal de Justiça), alegando que deixou de entregar medicamento a um paciente que conseguiu uma ordem judicial por meio do Mandado de Segurança n. 200.000.2009.003496-1. Além disso, o recurso declara que o Estado não pode ser obrigado a aceitar que o fornecedor deixe de cumprir sua obrigação de entregar o medicamento, sem que isso lhe cause nenhuma consequência jurídica, a fim de reparar as perdas e danos causados.

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De acordo com o voto do relator, juiz Ilisir Bueno, embora os documentos juntados nos Autos demonstrem satisfatoriamente que o apelante tenha promovido procedimento administrativo de compra e a apelada ofertado preço mais vantajoso, não existe elemento para comprovar a antecipação do pagamento da mercadoria. Além disso, não existe prova sobre ajuste contratual amparando a entrega do medicamento por meio de simples entrega da Nota de Empenho.


Para Ilisir Bueno, nos contratos bilaterais, ambos contratantes têm o dever de cumprir, de forma recíproca e simultânea, prestações e obrigações por eles assumidas. Nenhum dos contratantes pode exigir, isoladamente, que o outro cumpra a prestação sem a comprovação de que realizou a contrapartida respectiva.


No caso, trata-se da não entrega de mercadoria licitada por cotação de preço, em que a Administração estadual contrata com simples emissão de nota de emprenho, configurando uma dívida contratual que, por si só, não autoriza o pagamento de perdas e danos pela empresa licitada. Por isso, “não há como albergar a pretensão para converter a demanda em indenização por perdas e danos


 


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