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Justiça determina afastamento da Chefe do Núcleo da Secretaria Estadual de Educação de Sena Madureira

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1520754_473798066057918_1771465286_nA Juíza da Vara Criminal de Sena Madureira, Andreia, Brito assinou na última sexta-feira (31) a condenação de Clícia Ribeiro Pantoja, chefe do Núcleo da Secretaria Estadual de Educação e mulher de confiança do Partido dos Trabalhadores (PT), na cidade de Sena Madureira, com base nos termos dos artigos 5, 37 § 4ºda Constituição Federal e Lei de Improbidade Administrativa, ação proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPE), por ter, na época em que era diretora da Escola Dom Julio Matiolí, incorporado gratificações a que não tinha direito. 


Clícia Pantoja foi condenada a “perda da função pública, integrando, a qualquer título, os quadros da administração pública ou ocupe cargo, emprego ou função pública em qualquer poder ou unidade estatal, além do ressarcimento integral do dano, devolvendo ao Erário estadual o valor ilicitamente acrescido referente ao cargo de professora nível superior, na quantia de R$ 129.785,23 (cento e vinte e nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), atualizados monetariamente a partir da data dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; bem como ao pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (valor inserido no limite do triplo do acréscimo patrimonial auferido pelo agente) a ser atualizado na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da publicação da sentença, por se tratar de multa arbitrada nesta data), a ser revertida para o fundo municipal indicado pelo artigo 13 da lei nº 7.347/85”, conforme consta na decisão.


A ré pode recorrer da decisão da magistrada fora do cargo em que ocupa atualmente.

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Veja o que diz a decisão:


Ato Judicial Encaminhado a Publicação


Relação: 0127/2014 Teor do ato: DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos termos dos artigos 5, 37 § 4ºda Constituição Federal e Lei de Improbidade Administrativa, JULGO PROCEDENTE a Ação de Improbidade intentada pelo Ministério Público do Estado do Acre para CONDENAR CLICIA RIBEIRO PANTOJA, com fulcro nos arts. 9, inciso XI, e 10, inciso I e II e 11, c/c art. 12 da Lei 8.429/92 a: a) perda da função pública, integrando, a qualquer título, os quadros da administração pública ou ocupe cargo, emprego ou função pública em qualquer poder ou unidade estatal, observando-se o disposto no art. 20 da LIA; b) proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; c) ressarcimento integral do dano, devolvendo ao Erário estadual o valor ilicitamente acrescido referente ao cargo de professora nível superior, na quantia de R$ 129.785,23 (cento e vinte e nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), atualizados monetariamente a partir da data dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mes a contar da citação; d) bem como ao pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (valor inserido no limite do triplo do acréscimo patrimonial auferido pelo agente) a ser atualizado na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da publicação da sentença, por se tratar de multa arbitrada nesta data), a ser revertida para o fundo municipal indicado pelo artigo 13 da lei nº 7.347/85. Caso não exista tal fundo, deposite-se em estabelecimento oficial desta cidade (conta remunerada), vinculada a este juízo, até sua criação. Deixo de condenar a ré a pena de suspensão dos direitos políticos. Mantenho a decisão de indisponibilidade dos bens já decretada, por seus próprios fundamentos, corroborados pela sentença ora proferida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e em verba de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem condenação em honorários a teor dos artigos 17 e 18 da Lei de Ação Civil Pública. Promovam as comunicações pertinentes e alimente o site do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Aguarde-se o cumprimento voluntário da DECISÃO por 15 dias (CPC, art. 475-J). Se não houver pagamento voluntário, dê-se vistas ao autor para promover ao cumprimento de SENTENÇA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 


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