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Prêmio, não castigo!

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O ex-prefeito de Sena Madureira, Nilson Roberto Areal de Almeida, que teve a prisão preventiva decretada na última quinta-feira (16), vai responder ao processo em liberdade, mas deverá cumprir uma série de medidas cautelares. A decisão é do desembargador do Tribunal de Justiça do Acre, Adair Longuini.


O Ministério Público do Estado do Acre (MP/AC) pediu a prisão preventiva de Nilson Areal, investigado por corrupção, depois que um inquérito civil revelou que ele utilizava contratação de ‘laranjas’ para desviar recursos públicos. O esquema foi comprovado através de notas de empenho, cheques, depoimentos de testemunhas e até de pessoas envolvidas no esquema.

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As promotoras Vanessa Muniz e Patrícia Paula dos Santos argumentaram que como o ex-prefeito tem acesso livre à prefeitura, ele poderia criar provas fraudulentas, coagir servidores, testemunhas e os demais réus para não ser punido. Ainda na ação, as promotoras também revelaram que Nilson Areal tem dupla nacionalidade (origem portuguesa atribuída em 2011) e, por isso, poderia fugir para outro país para não ser preso.


A juíza Zenice Mota Cardozo, titular da comarca de Sena Madureira, deferiu o pedido e determinou a prisão preventiva de Nilson Areal. Um dia depois, o desembargador concedeu a liminar que revogou o decreto, mas manteve todas as medidas cautelares propostas pelo MP/AC. “(…) a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, justifica-se em face das circunstâncias, sendo suficiente para o resguardo das investigações e recomendável para que não sejam adotadas pelo Paciente algumas das condutas temidas pela autoridade impetrada”, diz o magistrado em sua decisão.


O ex-prefeito deverá comparecer periodicamente em juízo para informar e justificar suas atividades. Além disso, ele está proibido de frequentar a prefeitura, enquanto perdurar a instrução criminal, e de manter contato com os codenunciados e com as testemunhas arroladas pelo MP/AC. Nilson Areal também não poderá ausentar-se do país. “Fica o Paciente advertido de que eventual desatendimento das medidas cautelares acima enumeradas ensejará, a critério do Juízo processante, exasperação da cautela e até mesmo nova decretação de prisão se sobrevierem razões que a justifique”.


O desembargador Adair Longuini ressaltou que, “Da análise da denúncia e dos documentos colacionados aos autos, resta inelutável a presença de fumaça da pretensão acusatória, ou seja, há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime imputado. Logo, a prova indiciária está a demonstrar a existência de desvio de verba pública praticado pelo Paciente em concurso de pessoas, dentre outras capitulações”.


 


 


 


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