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Procurador do Estado diz que área questionada pela AGE não é privada, mas pública

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Jairo Carioca – da redação de ac24horas
jscarioca@gmail.com


O procurador do Estado do Acre, Guilherme Resende Christiano em nota enviada ao ac24horas esclareceu que a área questionada pela empresa AGE Construções não é privada, mas pública. “Não havendo que se falar em “grilagem” ,por parte do Estado do Acre ou da União sobre terras particulares”.

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A procuradoria esclareceu ainda, que existem dois processos em tramitação na Justiça em relação a Floresta Antimary.do Estado do Acre. Uma cautelar de exibição de documentos, que tramita na Justiça Estadual, e uma ação ordinária que tramita na Justiça Federal, tendo em vista que a União figura como ré nesta segunda ação junto com o Estado do Acre.


Leia na íntegra a nota:


NOTA DE ESCLARECIMENTO


Em razão da reportagem “Estado é acusado de “grilagem” de terras transformadas em área da reserva do Antimary”, publicada no site de noticias ac24horas, a Procuradoria Geral do Estado do Acre apresenta os seguintes esclarecimentos.


Existem dois processos da AGE Construções na Justiça em relação a Floresta Antimary.do Estado do Acre. Uma cautelar de exibição de documentos, que tramita na Justiça Estadual, e uma ação ordinária que tramita na Justiça Federal, tendo em vista que a União figura como ré nesta segunda ação junto com o Estado do Acre.


A primeira ação, qual seja, a cautelar de exibição de documentos, foi julgada IMPROCEDENTE pelo magistrado da Comarca de Bujari, de modo que a Empresa NÃO OBTEVE ÊXITO em sua pretensão. A Justiça Estadual, portanto, DEU RAZÃO AO ESTADO DO ACRE. A AGE recorreu ao Tribunal de Justiça, e o recurso de apelação encontra-se pendente de julgamento.


A segunda ação foi proposta na Justiça Federal, contra a União e o Estado do Acre. Nesta segunda ação, a Empresa busca seja sua propriedade excluída dos limites da Floresta Estadual Antimary. A Empresa pediu liminar nesta segunda ação, que foi NEGADA (indeferida) pelo Juiz Federal que atua no feito. Tanto o Estado do Acre quanto a União já contestaram o pedido da AGE Construções, tendo o Magistrado CONCEDIDO MEDIDA CAUTELAR EM FAVOR DA UNIÃO, no sentido de determinar o IMEDIATO BLOQUEIO DA MATRÍCULA 283, Livro 02 (Registro Geral), da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Bujari/AC, ficando o oficial registrador impedido de registrar transferência, alienação ou qualquer outra oneração do bem, salvo autorização do Juízo. Interessante citar a seguinte passagem que consta na decisão do Magistrado:


“15. Em suma, há provas inequívocas de que a área regularmente reconhecida do Seringal São João É DE APENAS 1.177,56 HA E NÃO 15.115,59 HA, que o título definitivo situa o imóvel no Estado do Amazonas e não no Acre, o reconhecimento administrativo de sua EXPANSÃO AO ACRE PADECE DE VÍCIOS


INSANÁVEIS, dentre os quais o prévio reconhecimento do domínio público sobre a área pretendida, conforme documentos autuados em anexo.


16. Assim, salvo melhor juízo em final sentença, incabível o reconhecimento do domínio privado do bem, mostrando-se hígida a conclusão adotada pelo Incra no processo administrativo.


17. Além da plausibilidade do direito invocado pela União, há risco de dano acaso a medida de urgência pleiteada seja deferida somente ao final, pois a autora poderá alienar livremente o bem. Aliás, em 2011, a proprietária vendeu o imóvel em litígio, sobrevindo o distrato do negócio devido à inadimplência da compradora, fls. 82/4. Dessa forma, o imediato BLOQUEIO DA MATRÍCULA se apresenta como MEDIDA IMPRESCINDÍVEL para afastar o risco DE GRAVES PREJUÍZOS AO PROCESSO, A TERCEIROS DE BOA-FÉ, À UNIÃO E AO ESTADO DO ACRE”, declarou o Magistrado.


Tal trecho demonstra que a área NÃO É PRIVADA, MAS PÚBLICA, não havendo que se falar em “grilagem” por parte do Estado do Acre ou da União sobre terras particulares. Ao contrário do que a nota emitida nesta terça-feira, 12, dá a entender.


Todas as decisões judiciais que existem até o presente momento, em ambos os processos, seja o que tramita na Justiça Estadual, seja o que tramita na Justiça Federal, FORAM FAVORÁVEIS AOS ENTES PÚBLICOS, E CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DA EMPRESA.

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Na cautelar, o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição. Na ação ordinária que corre na Justiça Federal, a liminar pleiteada pela Empresa foi indeferida, e o Juiz Federal concedeu medida cautelar em favor do Estado do Acre e da União, A FIM BLOQUEAR A MATRÍCULA DO IMÓVEL, COM O OBJETIVO DE EVITAR QUE A EMPRESA VOLTE A ALIENAR O BEM QUE NÃO LHE PERTENCE.


Guilherme Resende Christiano – Procurador do Estado do Acre


Procuradoria do Patrimônio Imobiliário – OAB/AC 3789


 


 


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