Menu

Pesquisar
Close this search box.

Ex-prefeito do Quinari que contratou mais de 200 sem concurso não poderá exercer cargo público por cinco anos

Receba notícias do Acre gratuitamente no WhatsApp do ac24horas.​

O ex-prefeito de Senador Guimard, Francisco Batista de Souza não poderá exercer nenhum cargo ou função pública por cinco anos devido a nomeação irregular de 212 pessoas para a para cargos na Prefeitura do município.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu a pena privativa de liberdade imposta ao político, reconhecendo a prescrição. No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Quinta Turma manteve a pena de inabilitação para o exercício de cargo, eletivo ou de nomeação. O prazo conta do trânsito em julgado da decisão.

Anúncios


Francisco Batista de Souza, em 2003, enquanto chefe do executivo local, nomeou os servidores para o quadro da prefeitura de Senador Guiomard (AC) sem a realização de concurso, violando a constituição e os princípios da administração pública.


O ex-prefeito foi processado por crime de responsabilidade, cuja pena pode ir de três meses a três anos de detenção. Em primeira instância, ele foi condenado a um ano e um mês. A sentença também determinou o impedimento para o exercício de cargo ou função pública. Ao julgar o apelo, o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a pena.


Para justificar o aumento da pena, que não ficou no mínimo legal, O TJAC considerou dois aspectos supostamente desfavoráveis ao réu: a culpabilidade e a conduta social, qualificada como censurável. Para o tribunal, é incontestável a culpa do prefeito, pois ele é imputável, tinha consciência da ilicitude e censurabilidade de seu ato. uma vez que sua função exigia comportamento diferenciado e exemplar e, por isso, merecia punição.

Circunstâncias desfavoráveis


Insatisfeita, a defesa recorreu, argumentando que a culpabilidade não poderia ser usada para agravar a dosimetria da pena. A consciência de que a ação era condenável se enquadraria como elemento do próprio do crime. Por meio de habeas corpus, pediu ao STJ a redução da pena.


O ministro Jorge Mussi, relator do caso, entendeu que os fatores de culpabilidade considerados pelo TJAC no momento da dosimetria não são fundamentos adequados para a elevação da pena. “A culpabilidade aferida pelo magistrado [de primeiro grau] foi aquela em sentido estrito – elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida -, e não a do sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e seu autor merecem pela conduta criminosa praticada”, afirmou o ministro.


A defesa do ex-prefeito alegou também a existência de constrangimento ilegal, por entender que a decisão do TJAC foi influenciada pelo fato de que o ex-prefeito possui três ações penais ainda em andamento. O ministro acolheu os argumentos e enfatizou a jurisprudência segundo a qual “inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade”.


Prescrição

Assim, observando que não existia nenhuma circunstância judicial que fosse desfavorável ao réu, a Quinta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, reformar a condenação e aplicar a sanção no mínimo legal de três meses de detenção. Com a redução, constatou-se a extinção da punibilidade, pela prescrição. Entre a data do recebimento da denúncia (31 de agosto de 2005) e o dia da publicação da sentença (25 de junho de 2008) transcorreu mais de dois anos, lapso exigido para o reconhecimento da prescrição.


A Turma, entretanto, manteve a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos. O ministro relator ainda assinalou que esta pena não é atingida pela prescrição, porque é autônoma em relação à pena privativa de liberdade. O lapso prescricional desta é de 12 anos, período que não transcorreu.


 


Da Redação ac24horas.com
Com informações do STJ


INSCREVER-SE

Quero receber por e-mail as últimas notícias mais importantes do ac24horas.com.

* Campo requerido