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Prefeitura de Rio Branco é obrigada a providenciar vaga em creche, decide TJ

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Rio Branco, nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº, no qual um garoto de quatro anos de idade (por meio de sua genitora e representante legal) pleiteia que seja-lhe concedida vaga compulsória em creche ou pré-escola no bairro em que a família reside.


A decisão, que teve como relatora a decana da Corte de Justiça, desembargadora Eva Evangelista, também julgou improcedente o reexame necessário do processo, mantida, assim, a obrigação do Ente Público Municipal em atender ao pedido da parte autora, sob pena de incidência de multa diária.

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Entenda o caso

O Ministério Público do Acre (MPAC) ingressou com a ACP após ser acionado pela genitora do menor, que alegara que o Município de Rio Branco deixou de providenciar o ingresso da criança em “creche ou pré-escola”, por “inexistência de vagas” na unidade educacional localizada no bairro onde a família reside.


O Município de Rio Branco, por sua vez, alegou não ter condições de cumprir com a demanda uma vez que a situação (falta de vagas) seria decorrente de escassez de recursos financeiros e do fato do Ente Público trabalhar atualmente dentro da chamada “reserva do possível” (teoria do Direito alemão segundo a qual, na busca pela efetivação dos Direitos Sociais, o Estado busca priorizar o atendimento do maior número possível de demandas, ainda que em detrimento de determinados pleitos, por limitações orçamentárias).


O pedido autoral foi julgado procedente pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, que considerou, dentre outros, a prioridade absoluta e o princípio da proteção integral de crianças e adolescentes, bem como o direito dos cidadãos e o dever do Estado em garantir o acesso à Educação. “A reserva do possível (ademais) não pode ser invocada com o intuito de frustrar ou inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Carta da República. A cláusula encontra limite na garantia do mínimo existencial, vale dizer, (uma) decorrência (do princípio) da dignidade da pessoa humana”, assinala a sentença.


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