Uma notícia não muito agradável tomou conta das redes sociais e dos corredores do Tribunal de Justiça do Acre (TJ/AC) nesse início de semana. O fato é que o juiz da Vara de Registros Públicos e de Cartas Precatórias da Comarca de Rio Branco convocou mais de 130 blogueiros do Acre para comparecerem ao Fórum Barão do Rio Branco no intuito de “regularizar a situação de ausência de matrículas”. A situação causou desconforto.
Na verdade, o magistrado quer, além de conhecer os escritores, responsáveis pelo texto, saber se as páginas realmente existem ou são fictícias. Segundo apurado, “é preciso regularizar a situação sob pena de estar atuando de forma clandestina”, explica o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Gustavo Luiz Gil.
A informação veio à tona em tempos de crise. Segundo o servidor cartorário, é possível que o blogueiro tenha de pagar mais de R$ 600,00 para se manter “regular” junto ao Judiciário acreano. Os escritores têm prazo de 30 dias para se dirigirem à Vara e se apresentarem.
O oficial Gustavo Gil pondera que os blogueiros que não têm regularidade na atualização da página ou mesmo aqueles que, diante da intimação judicial e da possibilidade de gastos anuais, decidam excluir a página da internet devem procurar a Justiça e informar da inatividade do blog.
“Eu não tenho interesse em manter o site. Já usei o site com fins comerciais, mas há algum tempo não atualizo a página. Essa exigência legal, para mim, não tem sentido”, afirmou o jornalista Senildo Melo, que assina um blog sobre Meio Ambiente e Turismo. “Vou excluir a página, sem dúvida”, finaliza.
O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Acre rechaça a exigência e entende como uma forma de controle inaceitável. “Isso é uma fronta também ao profissional da imprensa e fere o Direito à livre expressão”, afirma o presidente do Sinjac, Victor Augusto. “A Justiça deveria, antes, ter conversado. É uma forma de controle, sim”.
LEGISLAÇÃO
Leia o Artigo 122, da Lei de Registros Civis (6015/73)
Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: (Renumerado do art. 123 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I – os jornais e demais publicações periódicas;
II – as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III – as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV – as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
*Com informações do Jornal A Tribuna
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