Menu

Pesquisar
Close this search box.

Condenada a devolver R$ 5 milhões e não contratar pelo período de 10 anos com o Estado do Acre, Companhia de Selva terá recurso julgado na Câmara Cível

Receba notícias do Acre gratuitamente no WhatsApp do ac24horas.​

Jairo Carioca – da redação de ac24horas
carioca@gmail.com


A poderosa Companhia de Selva que se instalou no Acre na década de 90, responsável pela publicidade dos governos petistas: Jorge, Binho Marques e Sebastião Viana, foi condenada em primeira instância por improbidade administrativa. À empresa é determinada a devolução do dinheiro e pagamento de uma multa que pode atingir à casa dos R$ 5 milhões. O Ministério Público Estadual (MPE) classificou o certame licitatório que contratou a empresa de publicidade em fevereiro de 1998, na gestão do ex-governador Orleir Cameli, como imoral, com vício que afronta à lei de regência e aos princípios gerais da administração pública. Os advogados da Companhia de Selva alegando cerceamento de defesa pediram a nulidade do processo. A Câmara Cível já decidiu por unanimidade pelo afastamento das preliminares, entre elas, a de nulidade da citação e o cerceamento de defesa. O desembargador Samoel Evangelista pediu vistas dos autos no último dia 21. O processo deve voltar amanhã à pauta de julgamento da Câmara Cível.

Anúncios


Para entender o caso:


Em fevereiro de 1998 a Comissão de Licitação do Estado do Acre publicou aviso de edital da concorrência público 002/98, objetivando a contratação de serviço técnico especializado na área de comunicação institucional do Governo do Estado do Acre. Desse processo de licitação culminou o contrato 01/98 firmado entre a Assessoria de Comunicação (ASSECOM) e a pessoa jurídica Companhia de Selva de Criação e Produções Ltda. Para o MPE o processo é nulo, sua tramitação afrontou à lei de regência e aos princípios gerais da administração pública. 


Ação Civil Pública pede o fim de contratos entre o Governo e a Companhia de Selva pelo prazo de 10 anos


No relatório que a reportagem teve acesso o MPE classifica o processo como imoral em virtude de o réu José Ravagnani Filho ser, ao mesmo tempo, Procurador-Geral do Estado do Acre, presidente da Comissão de Licitação (CEPEL/ACRE) e ainda, manter um escritório de advocacia particular que prestou serviços à vencedora do certame: a Companhia de Selva. Diante dessa situação foi aberta pela então promotora do Patrimônio Público, Waldirene Cordeiro [atual desembargadora no TJ] a ação civil pública que pede a nulidade do processo licitatório, do contrato firmado entre as partes.


A investigação do MPE constatou que o contrato foi firmado com ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, inexigência de balanço patrimonial como prova da qualificação econômico-financeira e ainda, ausência de projeto básico aprovado pela autoridade competente.


Ainda de acordo investigação ocorreu adoção de tipo de licitação e critério de julgamento não previsto em lei. Nem uma comissão especial integrada em sua maioria por profissionais da área de comunicação para processar e julgar o certame foi identificada.


O MPE pede a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil no valor de até cem vezes a remuneração deles e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.


Em primeira instância, a Companhia de Selva foi condenada junto com José Ravagani Filho [ex-procurador do Estado] e Wilpido Hilário de Souza Júnior ao ressarcimento dos valores pagos pelos serviços de publicidade prestados em decorrência do procedimento licitatório viciado, e ainda ao pagamento de multa civil em montante correspondente a duas vezes o montante eventualmente recebido pela Companhia de Selva [R$ 5.030.000,00].


O outro lado:
Companhia de Selva alega cerceamento de defesa e pede nulidade do processo


Inconformados com a sentença, os advogados da Companhia de Selva: Marco Antônio Palácio Dantas e José Henrique Alexandre de Oliveira entraram com recurso aduzindo inicialmente, a prescrição da pretensão da demanda, embasada no art. 23 e incisos da Lei 8.429/92, defendendo que teria um prazo de cinco anos a partir da propositura da ação para efetivar o julgamento do feito.


Alegaram ainda que houve cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo indeferiu seu pedido de produção de prova documental e testemunhal. Por último, os advogados alegaram vicio na sentença por ter extrapolado o objeto do processo, julgando fora dos limites da demanda julgamento estra petita. Os advogados observam que inexiste na petição inicial qualquer pedido de ressarcimento. No mérito, os advogados dos marqueteiros Gilberto Braga e David Santo Sé, defendem a inexistência de prejuízo.


Com relação ao ex-procurador José Ravagani Filho, os advogados confessam que ocorreu a contratação do mesmo, mas em período após o encerramento do processo licitatório.


Tribunal de Contas do Estado aprovou as contas da Assessoria de Comunicação

Anúncios


A reportagem do ac24horas apurou que o Tribunal de Contas do Estado julgou como procedentes as contas da Assessoria de Comunicação na gestão de Binho Marques. Para os advogados da Companhia de Selva, uma vez aprovada à execução do contrato, houve coisa julgada administrativa, “fato que vai de encontro com a sentença”, afirmam.


Veja como está a votação do processo que envolve outros servidores públicos do Estado:


A Primeira Câmara Cível é formada pelos desembargadores Adair Longuini, Eva Evangelista e Samoel Evangelista. Já foi decidido por unanimidade afastar as preliminares de julgamento extra petita, coisa julgada administrativa, nulidade da citação, conflito de decisões, cerceamento de defesa, supressão de memoriais e prescrição intercorrente.


JULGAMENTO DO MÉRITO:


No mérito, deu-se provimento aos apelos de Wilpídio Hilário de Souza Júnior, Sílvia Silva de Souza, Rita Barroso Pardo e Elenilda Agezislau de Souza providos integralmente tudo nos termos do voto da desembargadora relatora, Maria Cezarinete.


Quanto aos demais apelantes, foi dado provimento parcial nos termos do voto da desembargadora relatora.


Adair Longuini foi voto divergente. O desembargador deu provimento ao recurso da Companhia de Selva de Criação e Produções Ltda, e provimento parcial aos demais apelos, nos termos da declaração de voto.


Pediu vista dos autos, o desembargador Samoel Evangelista.


 


 


 


 


 


 


 


INSCREVER-SE

Quero receber por e-mail as últimas notícias mais importantes do ac24horas.com.

* Campo requerido