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A Defensoria Pública não pode ser letra morta no texto constitucional

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*Marcos Vinícius J. Rodrigues


 Dentre tantos avanços democráticos, é inegável que a Defensoria Pública é uma destacada conquista popular prevista na Constituição Federal de 1988, destinada que é a concretizar o Princípio do Acesso à Justiça à grande massa de cidadãos brasileiros desprovidos de condições financeiras.

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O grau de importância desta Instituição aquilata-se por sua essencialidade “à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados”, através da “assistência jurídica integral e gratuita” (Constituição Federal, artigos 5º, LXXIV e 134), isto é, tal qual a Advocacia propriamente dita, a Defensoria Pública também exerce função essencial à Justiça, porém, exclusivamente aos desassistidos economicamente.


Nada obstante, mesmo diante de tamanha envergadura institucional, ultrapassados 24 (vinte anos) de promulgação da “Constituição Cidadã”, a Defensoria Pública não recebeu o merecimento consentâneo com sua inescusável destinação, mormente quando no mesmo período houve verdadeira revolução jurídica e de costumes no que respeita aos direitos dos cidadãos.


Institutos jurídicos foram criados e amadurecidos, fomentando a demanda pelo reconhecimento de direitos, podendo-se destacar as relações de trabalho e consumo, a lei que coíbe a violência doméstica, o incremento dos juizados especiais, dentre outros, porém, os instrumentos de concretização de tais postulados, notadamente a Defensoria Pública, não galgaram os avanços paritários.


Após duas décadas e meia de vigência da atual Constituição Federal não são raros os Estados em que sequer foi instalada a Defensoria Pública, assim como em outros, nada obstante a existência formal, gravosas carências estruturais impedem o regular funcionamento da Instituição.


A Defensoria Pública no Estado do Acre, criada no ano de 1994, pela Lei Complementar n.º 80 (alterada pelas Leis Complementares n.º 158/2006 e 216/2010), tem a incumbência de prestar “orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.” (art. 1º, caput).


Na letra do próprio Diploma legal, “como expressão e instrumento do regime democrático”, a Defensoria Pública do Estado do Acre comporta um rol extenso de atribuições, que muito além da representação judicial, fundamenta-se na “primazia da dignidade da pessoa humana”, na “redução das desigualdades sociais”, na “afirmação do Estado Democrático de Direito”, na “prevalência e efetividade dos direitos humanos” e na “garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório” (art. 2º-B, da LC 216/2010).


É certo, porém, que para o cumprimento de todas as funções previstas no artigo 2º, inscritas em 20 (vinte) incisos, a Defensoria Pública do Estado do Acre deveria estar institucionalmente situada numa realidade mais próxima de sua abrangência, inclusive como forma de cumprir a obrigação de prestar atendimento eficaz e eficiente, direito legalmente previsto ao assistido.


Não se pode pensar em Princípio da Igualdade, da Duração Razoável do Processo, de distribuição isonômica de justiça, sem garantir os recursos estruturais adequados à Defensoria Pública, sob pena de engessamento do Poder Judiciário, dada a atuação dos Defensores em praticamente 90% (noventa por cento) dos processos em trâmite no Estado.


O festejado processualista italiano Mauro Cappelletti, dedicado estudioso do acesso à justiça e autor de diversas obras sobre o tema, já dizia que, sem remuneração adequada, os serviços jurídicos destinados aos pobres tendem a ser pobres.


Sabe-se das dificuldades financeiras que atravessa o Estado do Acre, atingido e asfixiado pela crise econômica que assola o País e, neste aspecto, deve-se reconhecer o esforço do Poder Executivo para contemplar alguns anseios da classe, tais como contratação de novos Defensores, reposição orçamentária e suporte financeiro para o custeio de dívidas vencidas.


É cediço, no entanto, que esta iniciativa governamental deve ser a tônica para a tomada de novas, urgentes e necessárias decisões do Executivo que possibilitem à Defensoria Pública do Estado do Acre o esteio suficiente para albergar aos necessitados o justo e efetivo acesso à Justiça, concretizando, enfim, os Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil.


*Marcos Vinícius J. Rodrigues – Presidente da OAB/AC


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