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Tião Viana não quer nepotismo nas secretarias

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Através de Orientação Normativa, o Chefe da Controladoria Geral, Edson Manchini e o Procurador-Geral do Estado em exercício, David Laerte Vieira alertam os secretários de estado sobre a proibição da prática de nepotismo em seus setores por meio de contratação, benefícios com cargos, gratificações ou contratação de empresas através de processos licitatórios.


De acordo com a norma “é vedada a contratação por órgão ou entidade da Administração Pública estadual de pessoas físicas ou jurídicas na quais figurem como administrador ou sócio com poder de direção, parente até terceiro grau em linha reta ou colateral”. Sendo que no caso de licitações é proibida a participação nesse tipo de certame, de empresas pertencentes a membros da família de servidor ou de dirigente


de órgão, entidade contratante ou responsável pelo processo. Neste caso a orientação é destinada principalmente, a Secretaria de Licitações Públicas, que deve fiscalizar possíveis práticas de favorecimento aos familiares dos chefes de setores.

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Na Orientação Normativa, o Procurador do Estado e o Controlador Geral não são claro quanto a punições aos agentes públicos, apenas informam que “os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria-Geral e pela Procuradoria-Geral do Estado”.


Nepotismo é uma forma de corrupção na qual um alto funcionário público utiliza de sua posição para entregar cargos e pessoas ligadas a ele por laços familiares, de forma que outras, as quais possuem qualificação melhor fiquem lesadas.


No conceito histórico a palavra nepotismo surgiu para expressar a relações de concessão de privilégios entre o Papa e seus familiares.


Vale lembrar que a grande mídia repercute denúncia de possível prática de nepotismo por parte do Ministro da Integração Nacional, Fernando Bezerra, que segundo acusação teria indicado seu irmão Clementino Coelho, para presidir a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba.


Confira na íntegra a Orientação Normativa


ESTADO DO ACRE
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA PGE/CGE N° 001/2012


O Controlador-Geral do Estado do Acre e o Procurador-Geral do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 22, inciso VIII, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n° 191, de 31 de dezembro de 2008 combinado com o disposto nos arts. 2°, incisos I e II, do Decreto Estadual n° 1.338, de 04 de setembro de 2007 e 3°, inciso I, do Decreto Estadual n° 3.847, de 10 de fevereiro de 2009, e com o art. 4º, incisos VII e IX da Lei Complementar Estadual n° 45, de 26 de julho de 1994;


Considerando as reiteradas decisões dos Tribunais de Contas da União e do Estado e manifestações da Procuradoria-Geral do Estado acerca da interpretação sistemática dos arts. 3º e 9º, inciso III e §§ 3º e 4º, todos da Lei nº 8.666/93, que já fixaram entendimento de que é vedada a participação em certames licitatórios de empresas pertencentes a membros da família de servidor ou de dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, tudo como corolário dos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade;


Considerando que a Carta Magna da República editada em 1988 listou princípios que são fundamentais para a Administração Pública brasileira e ao elencá-los torna obrigatória sua adoção em todos os atos e atividades a serem empreendidos por aqueles que exercem o poder público, constituindo-se em sustentáculos da atividade pública para atingir os objetivos de gestão dos bens e interesses da comunidade e materialização da política governamental,


Considerando, por fim, que a atuação do agente público e os atos que emanam da autoridade pública obrigatoriamente devem pautar-se pelo atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, balizadores da relação entre Administração e administrados,


Resolvem:


Art. 1º É vedada a contratação por órgão ou entidade da Administração Pública estadual de pessoas físicas ou jurídicas na quais figurem como administrador ou sócio com poder de direção, parente até terceiro grau em linha reta ou colateral:

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I – dos dirigentes ou de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue no órgão ou entidade responsável pela demanda ou contratação;


II – de servidor efetivo:


a) lotado no setor de compras do órgão ou entidade; ou


b) que tenha participado da elaboração do projeto básico ou termo de


referência da contratação.


Art. 2º Fica vedada a participação, nas licitações promovidas pela Secretaria Adjunta de Compras e Licitações, de pessoas físicas ou jurídicas que tenham como administrador ou sócio com poder de direção, parente até terceiro grau em linha reta ou colateral de servidores lotados no referido órgão.


Art. 3º Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria-Geral e pela Procuradoria-Geral do Estado.


Art. 4º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Rio Branco-Acre, 6 de janeiro de 2012.


Edson Américo Manchini
Controlador-Geral do Estado


David Laerte Vieira
Procurador-Geral do Estado, em exercício


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