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Sinteac rebate CRM/AC em discussão sobre atendimento a autistas em escolas do Acre

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A direção do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre (Sinteac) emitiu uma nota de desagravo contra o posicionamento do Conselho Regional de Medicina do estado (CRM/AC), que ajuizou uma Ação Civil Pública contra lei estadual que, segundo o órgão de classe, cria obstáculos para a concessão de mediador ou acompanhante especial para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas da rede pública estadual.


Confira aqui a manifestação do CRM/AC.

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Na ação proposta, o CRM/AC pede que o estado seja obrigado, em caráter de urgência, a não aplicar artigo da Lei Estadual n.º 2.976/2015, que submete o laudo médico de estudantes com autismo à deliberação de equipe pedagógica para concessão de profissional mediador, considerando que tal equipe não possui capacidade e conhecimento médico para fazer esse tipo de análise.


“É inadmissível que o Estado do Acre possa, através de dois profissionais da área de educação, avaliar ou deferir laudo médico indicando a necessidade de mediador, ou acompanhante especial, pois este laudo somente poderá ser questionado por outro profissional da medicina, tendo em vista que o médico é, por lei, a pessoa capacitada e competente para tal ato”, pontua na ação.


Confira aqui a Nota de Desagravo do Sinteac.


Em resposta, o Sinteac reconhece que o professor mediador não tem capacidade de emitir laudo médico, afirmando, inclusive, que esse não é o caso em questão. Contudo, a entidade representativa diz que discorda quando o CRM afirma não existir capacidade e conhecimento aos profissionais para dizer que a metodologia pedagógica deve constar de laudo médico.


“O mediador não interfere no diagnóstico constante do laudo médico quando indica a pedagógica a ser desenvolvida e aplicada no aluno autista, ao contrário: é através do laudo médico que o mediador identifica as barreiras de aprendizagem e aponta as melhores estratégias e pedagogia para que o aluno tenha as mesmas oportunidades de aprendizagem, seja de forma individual ou em turma”, diz o Sinteac.


A nota da entidade diz lamentar e considerar desrespeitosa a manifestação do CRM e acrescenta que “assim como o mediador não pode e não deve interferir no laudo médico, o médico também não pode interferir nas diretrizes indicadas pela equipe pedagógica e pelo mediador, pois, também não tem a capacidade e conhecimento para tal”.


A ação foi protocolada pelo CRM/AC na última terça-feira (16) e distribuída à 1ª Vara Federal Cível da Justiça Federal do Acre.


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