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MPAC impetra mandado de segurança e garante resguardo de prerrogativas profissionais de promotora

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O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) conseguiu decisão favorável em acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE/AC) referente ao julgamento de mandado de segurança impetrado em desfavor do juiz da 7ª Zona Eleitoral de Feijó, Alex Oivane.


De acordo com a decisão, o juiz eleitoral agiu de forma manifestamente ilegal ao multar a promotora de Justiça Eleitoral Juliana Barbosa Hoff, pessoalmente, ferindo suas prerrogativas profissionais no exercício de suas funções legais como membro do Ministério Público.

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O caso teve início quando o MPAC ajuizou ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) em desfavor dos atuais prefeito e vice-prefeito do município de Feijó, alegando suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico durante campanha eleitoral do ano de 2016.


Na ação, o MPAC propôs a cassação dos diplomas de ambos e aplicação de multa. Porém, os pedidos foram julgados improcedentes em sentença e a promotora eleitoral interpôs de embargos de declaração, sob o argumento de que a referida decisão foi omissa na análise de questão preliminar suscitada em memoriais pelo MPAC, deixando de examinar precisamente sobre a inconstitucionalidade do art. 105-A da Lei Federal nº 9.504/97.


Contudo, os embargos de declaração foram considerados protelatórios e o juiz eleitoral impôs uma multa ilegal à promotora de Justiça Juliana Barbosa Hoff.


A promotora, então, apresentou recurso eleitoral, mas foi considerado intempestivo e o juiz eleitoral Alex Oivane determinou a certificação do trânsito em julgado e a expedição da Guia de Recolhimento da União para pagamento da multa no prazo de 30 dias.


A partir de então, a promotora impetrou mandado de segurança contra o juiz eleitoral argumentando que, assim como os magistrados, os promotores eleitorais são submetidos a regime próprio de responsabilidade por atos judiciais, bem como, não figuram como parte processual, mas, apenas, representante de quem é a parte, ou seja, o Ministério Público.


Segundo o MPAC, o mandado de segurança foi impetrado, pois houve violação ao direito líquido e certo de somente ser responsabilizado por ato judicial por ela praticado pessoalmente.


A decisão


O relator do mandado de segurança no TRE deferiu liminar para suspender a exigibilidade do pagamento da guia de recolhimento da União (GRU) e da comprovação do recolhimento no cartório da 7ª Zona Eleitoral, pessoalmente, pela promotora de Justiça.


No julgamento, o TRE confirmou a liminar e afirmou: “[…] a referida decisão judicial de primeiro grau configura-se manifestamente ilegal […]. A ilegalidade decorre da inobservância da garantia do regime especial de responsabilidade civil que os Promotores de Justiça possuem para exercerem suas funções. Com efeito, JULIANA BARBOSA HOFF possui direito líquido e certo, assegurado em Lei, a um regime de responsabilidade civil especial, que decorre do exercício de suas funções no relevante cargo público no qual está investida, qual seja, o de Promotora de Justiça”, diz um fragmento do acórdão.


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