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Justiça determina que Sinteac se abstenha de deflagrar greve no município de Porto Acre

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Em decisão interlocutória, o desembargador Francisco Djalma, membro do Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre, deferiu o pedido liminar formulado pelo Poder Executivo de Porto Acre e determinou ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação (Sinteac) que se abstenha de deflagrar greve dos profissionais da área naquele município, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.


A decisão será apreciada de forma colegiada pelos demais desembargadores que compõem o Pleno Jurisdicional do TJAC, os quais poderão confirmá-la ou não. Ao decidir acerca do pedido liminar, o relator da ação destacou que se encontram presentes, no caso, os pré-requisitos autorizadores da concessão da medida, previstos através do art. 300 do Novo Código de Processo Civil (“elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).

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O magistrado de 2º Grau também assinalou que os serviços prestados pelos profissionais da educação são considerados “essenciais” e que o movimento iniciado pelo Sinteac é “precipitado”, uma vez que não observou os “requisitos mínimos para a deflagração de greve” delineados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em especial, a “comprovação de estar frustrada a negociação” e a “manutenção dos serviços essenciais em percentuais mínimos”, ambos não demonstrados pela entidade classista.


“Dentro desse contexto, por não ter havido encerramento das negociações, que sequer foram demonstradas, é que se entende existir ilegalidade no anúncio do movimento grevista”, anotou o relator em sua decisão.​


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