Pretensos candidatos às eleições de 2014, ainda não filiados a partido político, têm pouco mais de uma semana para efetuar a filiação junto a uma sigla partidária. Conforme prevê o art. 9º da Lei n. 9.504/97, para concorrer a cargo eletivo, o eleitor, no pleno gozo dos seus direitos políticos, deve estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições.
A filiação partidária é o ato pelo qual o eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político, por meio do qual ele pode concorrer a um mandato eletivo. Na prática, a filiação partidária é feita exclusivamente junto ao partido, por meio dos seus diretórios, nacional, regional ou municipal.
Na atual sistemática, uma vez aceito pelo partido, o filiado tem seu nome inserido no sistema Filiaweb, disponível no site do TSE (http://www.tse.jus.br/partidos/filiacao-partidaria/filiaweb), em lista interna, que deve ser oficializada, nos prazos próprios, conforme cronograma fixado pela Corregedoria Geral Eleitoral (CGE).
Se essa lista não for submetida, no prazo legal, os novos filiados não aparecerão na lista oficial de filiados ao partido, permanecendo como oficial a lista anterior.
Ao filiado que se sinta prejudicado por não ter figurado na lista, por desídia ou má-fé do partido, a Lei ainda lhe garante requerer, diretamente ao Juiz Eleitoral, em prazos também fixados pela CGE, a inclusão do seu nome em lista especial. Mas também para essa inclusão há prazo estabelecido. O cronograma fixado pelo Provimento 17/2013, da CGE, para as listas de outubro de 2013 está disponível no seguinte link:http://intranet.tse.jus.br/menu_institucional/unidades/corregedoria_cge/arquivo_download.html
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