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ac24horas errou e pede desculpas ao Governo do Acre e aos leitores ao noticiar o aumento na alíquota do ICMS, de 25% para 30%. O repórter Salomão Matos se equivocou na interpretação do decreto governamental que fixa uma multa de 30% para empresas que utilizam a inscrição Estadual para obter benefícios indevidos.


Segundo o líder do governo, deputado Moisés Diniz (PCdoB), “não houve aumento de ICMS no Acre. Houve aprovação de uma multa de 30% para empresas que utilizam a inscrição estadual para ter benefícios indevidos. A lei é uma reivindicação das entidades patronais do comércio, teve o voto de todos os deputados e visa proteger o contribuinte acreano, a economia acreana”.

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A editoria de ac24horas reconhece o erro de interpretação do repórter Salomão Matos e reitera o compromisso de preservar a veracidade das informações, além de fazer as correções, quando as notícias não refletiram a verdade dos fatos. Abaixo, a íntegra do material veiculado incorretamente em www.ac24horas.com.


Sebastião Viana aumenta de 25% para 30% cobrança de ICMS no Acre


Salomão Matos
Da redação de ac24horas
salomao.matos@gmail.com


Enquanto o país mergulha nas discussões para reduzir impostos, o governador do Acre. Sebastião Viana, sancionou por meio de Decreto publicado na edição do Diário Oficial Estado, na manhã desta sexta feira (28), Lei aprovada pela Assembléia Legislativa, que aumenta de 25% para 30% o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS.


A alteração, refere-se ao artigo 61 da Lei complementar Nº 55 criada em julho de 1997. Confira publicação da mudança:


ESTADO DO ACRE


LEI COMPLEMENTAR Nº 253 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012


Acrescenta dispositivo à Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997,


que “Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação


de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual


e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE


FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta

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e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Acrescenta-se ao art. 61 da Lei Complementar n. 55, de 9 de


julho de 1997, o inciso:


“Art. 61…


IX – trinta por cento do valor da operação ou prestação, pela aquisição


de mercadoria, bem ou serviço, em operação ou prestação interestadual,


acobertada por documento fiscal, no qual se consigne indevidamente,


a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do


destinatário da mercadoria, bem ou serviço.” (NR)


Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a data


de sua publicação.


Rio Branco-Acre, 27 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do


Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.


Tião Viana


Governador do Estado do Acre


 


 


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