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Tribunal de Contas do Acre reprova contas de ex-secretária e de gestores da HUMARB

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Salomão Matos
Da redação de ac24horas
salomao.matos@gmail.com


Os Membros do Tribunal de Contas do Estado do Acre- TCE, decidiram por unanimidade, dado a ausência de documentos comprobatórios, acatar as denúncias de irregularidades cometidas pela União Municipal das Associações de Moradores de Rio Branco – UMAMRB, sendo os responsáveis a época Joiceli Cadaxo Feitosa Lima e Gilson Rodrigues de Albuquerque (2002), Carlos Alberto Bernardo de Araújo e Adécio de Castro Nogueira (2005).

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Na decisão dos conselheiros, caberá aos respectivos gestores, a devolver aos cofres estaduais o valor de R$ 769,32 (setecentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), atualizado monetariamente, referente à parte das despesas não comprovadas do Convênio 022/2002, e o Senhor Carlos Alberto Bernardo de Araújo – Secretário Extraordinário de Desenvolvimento das Cidades e Habitação – a devolver aos cofres estaduais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Confira publicação no D.O da decisão do TCE:


A C Ó R D Ã O Nº 7.665
NATUREZA DO FEITO: Processo nº 18.065.2006-53-TCE
ASSUNTO: Denúncia de possíveis irregularidades cometidas pela União Municipal das Associações de Moradores de Rio Branco – UMAMRB.
RESPONSÁVEIS: Senhores Joiceli Cadaxo Feitosa Lima e Gilson Rodrigues de Albuquerque (2002), Carlos Alberto Bernardo de Araújo e Adécio de Castro Nogueira (2005).
RELATOR: Conselheiro José Augusto Araújo de Faria
Denúncia. União Municipal das Associações de Moradores de Rio Branco – UMAMRB. Convênio nº 22/2002. Ausência de documentos comprobatórios das despesas de R$ 769,32. Irregularidade. Devolução. Convênio nº 003/2005. Relação da totalidade dos recursos não pertinente com o objeto pactuado, em desacordo com o que estabelece o art. 30 da IN/STN 01/97. Irregularidades. Devolução. Aplicação de multa. Arquivamento do processo.


Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, A C O R D A M os Membros do Tribunal de Contas do Estado do Acre, à unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator: 1) considerar irregular a Prestação de Contas da União Municipal das Associações de Moradores de Rio Branco – UMAMRB, referente: a) ao Convênio nº 22/2002, de responsabilidade da Senhora Joiceli Cadaxo Feitosa Lima – Secretária de Estado do Trabalho e Assistência Social à época – e do Convenente, Senhor Gilson Rodrigues de Albuquerque – Presidente da UMAMRB à época –, em face da ausência de documentos comprobatórios das despesas de R$ 769,32 (setecentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos); e, ainda: b) ao Convênio nº 003/2005, de responsabilidade do Senhor Carlos Alberto Bernardo de Araújo – Secretário Extraordinário de Desenvolvimento das Cidades e Habitação – e do Convenente, Senhor Adécio de Castro Nogueira – Presidente da UMAMRB à época –, em razão da relação da totalidade dos recursos não ter pertinência com o objeto pactuado, em desacordo com o que estabelece o art. 30 da IN/STN 01/97; 2) condenar a Senhora Joiceli Cadaxo Feitosa Lima – Secretária de Estado do Trabalho e Assistência Social à época – a devolver aos cofres estaduais o valor de R$ 769,32 (setecentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), atualizado monetariamente, referente à parte das despesas não comprovadas do Convênio 022/2002, e o Senhor Carlos Alberto Bernardo de Araújo – Secretário Extraordinário de Desenvolvimento das Cidades e Habitação – a devolver aos cofres estaduais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado monetariamente, concernente à totalidade do Convênio nº 003/2005, em face da prestação de contas da Convenente ter sido apresentada destituída dos documentos comprobatórios das despesas, tudo com fulcro no art. 54 da LCE nº 38/93; 3) aplicar multa de 10% (dez por cento) ao Senhor Carlos.


(A C Ó R D Ã O Nº 7.665 – FL. 02)
Alberto Bernardo de Araújo, Secretário Extraordinário de Desenvolvimento das Cidades e Habitação e executor do Convênio 003/2005, sobre o valor a ser por ele devolvido, em face da prestação de contas ter sido apresentada intempestivamente, destituída dos documentos comprobatórios das despesas, tudo com fulcro no art. 88 da LCE nº 38/93; e 4) cientificar o Senhor Francisco Ferreira da Costa, Presidente da Federação das Associações de Moradores do Acre, desta decisão. Após as formalidades de estilo, pelo arquivamento do processo. Ausentes, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ronald Polanco Ribeiro – Presidente e a Excelentíssima Senhora Conselheira Naluh Maria Lima Gouveia dos Santos.


Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Acre
Rio Branco – Acre, 29 de março de 2012
Conselheira DULCINÉA BENÍCIO DE ARAÚJO
Presidenta em exercício do TCE/ACRE
Conselheiro JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE FARIA – Relator


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