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Donos poderão fixar horário de bares com base em lei municipal

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Por unanimidade,  o Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre negou recurso da Procuradoria Judicial do Estado do Acre contra decisão do desembargador Pedro Ranzi, que concedeu uma liminar pleiteada no Mandado de Segurança, do qual é relator, no sentido de que os estabelecimentos comerciais funcionem dentro do horário estipulado pela Lei Municipal n.º 312, de 28 de dezembro de 2001( Município de Xapuri ).


De acordo com os autos do Agravo Regimental, a Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Acre, por meio da Portaria SESP n.º 353, de 31 de julho de 2009, que regulamenta a expedição e fiscalização da licença de segurança para estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, instituída pela Lei n.º 1.479/2003, determina que o horário de funcionamento dos bares de 2ª categoria, de domingo a domingo é das 6h às 0h da manhã seguinte.

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O advogado dos proprietários dos estabelecimentos comerciais que se sentiram prejudicados com os termos da referida portaria adentrou com o Mandado de Segurança, com pedido de liminar, a fim de que os bares/restaurantes dos impetrantes funcionem nos termos da legislação específica municipal.


A liminar pleiteada restou deferida pelo desembargador-relator Pedro Ranzi, concedendo o direito aos impetrantes, no sentido de que os seus estabelecimentos comerciais funcionem “nos termos da Lei Municipal n.º 312/2001, que deu nova redação ao Art. 171 da Lei n.º 29/1967 (Código de Posturas do Município de Xapuri), a saber: “ARTIGO 171 -…. VI – …. a) Nos dias Segunda, Terça e Quarta-feira – das 07:00 às 02:00 horas. b) Nos dias Quinta, Sexta-feira e Sábado – das 07:00 às 04:00 horas. c) Nos domingos – das 07:00 às 24:00 horas. XIV – “Dancings” cabarés e similares  das 20:00 horas às 04:00 horas da manhã seguinte.”


O voto do relator

Ao proferir seu voto, o desembargador Pedro Ranzi foi enfático: “sem muitas delongas, até porque o caso assim não o requer, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o seu entendimento acerca da matéria com a edição da Súmula 645: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”


“Assim, tendo em vista que o Município de Xapuri possui legislação específica que trata da matéria em questão, qual seja a Lei n.º 29, de 20/5/1967 (Código de Posturas do Município de Xapuri), resta bem claro que o direito conferido aos impetrantes, em sede de liminar, há de ser mantido”, ressaltou o relator.


Por tudo isso, o desembargador Pedro Ranzi votou pelo improvimento do Agravo, tendo sido acompanhado pelos demais membros que compõem o Tribunal Pleno Jurisdicional.


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