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Moro diz não ver maiores problemas em grampo e mantém conversa no processo

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O juiz Sérgio Moro, que autorizou as escutas telefônicas ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, afirmou em despacho desta quinta-feira (17) não haver “relevância” no fato de que a conversa grampeada entre Lula e a presidente Dilma Rousseff ter sido interceptada pela Polícia Federal após a ordem judicial para a interrupção das escutas.


Portais de notícias revelaram nesta quarta-feira (16) que a conversa em que Dilma afirma ter enviado a Lula o “termo de posse” foi gravada duas horas após Moro ter determinado, nos autos do processo, a suspensão das interceptações telefônicas.

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No despacho desta quinta-feira, Moro afirma não ver ilegalidade no fato e decide manter o áudio no processo. Ele já havia determinado que os autos fossem remetidos ao STF (Supremo Tribunal Federal), uma vez que com a posse de Lula como ministro da Casa Civil o petista passou a ter foro privilegiado.


Veja a íntegra do despacho de Moro desta quinta-feira. Os eventos citados se referem a fatos processuais, como despachos e decisões anteriores:


“Revejo o segundo despacho de 16/03 (evento 135).


Determinei a interrupção da interceptação, por despacho de 16/03/2016, às 11:12:22 (evento 112).


Entre a decisão e a implementação da ordem junto às operadoras, colhido novo diálogo telefônico, às 13:32, juntado pela autoridade policial no evento 133.


Não havia reparado antes no ponto, mas não vejo maior relevância.


Como havia justa causa e autorização legal para a interceptação, não vislumbro maiores problemas no ocorrido, valendo, portanto, o já consignado na decisão do evento 135.


Não é ainda o caso de exclusão do diálogo considerando o seu conteúdo relevante no contexto das investigações, conforme já explicitado na decisão do evento 135 e na manifestação do MPF do evento 132.


A circunstância do diálogo ter por interlocutor autoridade com foro privilegiado não altera o quadro, pois o interceptado era o investigado e não a autoridade, sendo a comunicação interceptada fortuitamente. Ademais, nem mesmo o supremo mandatário da República tem um privilégio absoluto no resguardo de suas comunicações, aqui colhidas apenas fortuitamente, podendo ser citado o conhecido precedente da Suprema Corte norte-americana em US vs. Nixon, 1974, ainda um exemplo a ser seguido.


Evidentemente, caberá ao Supremo Tribunal Federal, quando receber o processo, decidir definitivamente sobre essas questões.


Então apenas prossiga a Secretaria no cumprimento do despacho do evento 135. Sobrevindo informação sobre a efetiva posse do investigado no cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, remetam-se os autos, com os conexos, ao Supremo Tribunal Federal.


Curitiba, 17 de março de 2016.”


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