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Falar mal um do outro no ambiente de trabalho não rende Danos Morais

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O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco (1º JEC) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado por uma mulher em desfavor de um colega de trabalho por considerar que ambas as partes “se desrespeitam e ofendem publicamente, (…) não havendo que se falar, portanto, em prejuízo à sua honra”.


A decisão, da juíza Lilian Deise, também destaca que a autora não realizou prova de suas alegações iniciais, não restando “outra alternativa do que desacolher sua pretensão jurídica”. A autora ainda pode recorrer da decisão.

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Entenda o caso


A mulher alegou à Justiça que teria sido ofendida verbalmente pelo colega de trabalho, o qual, supostamente, haveria insinuado que a mesma, além de manter um “caso” com o presidente da entidade pública, onde ambos trabalham, também a estaria chantageando para se manter no cargo público que ocupa.


A suposta amante alegou ainda que o reclamado também se mostraria “mal educado e irracionalmente rebelde, negando-se a aceitar os procedimentos administrativos necessários ao atendimento de suas solicitações, fatos estes que deram ensejo a uma série de lesões à honra e imagem da requerente”.


Sentença


Ao analisar o caso, a juíza titular do 1º JEC, considerou improcedente o pedido formulado pela parte autora, assinalando que esta não logrou êxito em comprovar suas alegações iniciais.


Por outro lado, a magistrada destacou verificar que as partes “já não convivem pacificamente há algum tempo, motivo pelo qual se desrespeitam e se ofendem publicamente”, sendo, dessa maneira, as ofensas verbais “recíprocas” – “não havendo que se falar, portanto, em prejuízo à sua honra”.


Nesse sentido, a juíza sentenciante ressaltou o depoimento de uma testemunha arrolada pela própria autora, também colega de trabalho, a qual informou que os desentendimentos entre as partes no ambiente profissional eram “frequentes”.


Por fim, Lilian Deise julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado pela parte autora, “face às ofensas verbais entre as partes serem mútuas”.


Reclamado também teve pedido negado


Por outro lado, o colega de trabalho da reclamante também ajuizou ação cível junto ao 1º JEC da Comarca de Rio Branco objetivando, de maneira semelhante, a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais. Tal pedido também foi julgado “totalmente improcedente” no último dia 18 de janeiro de 2016.


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