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Gol vai pagar R$ 6 mil a acreano que teve bagagem extraviada

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O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de Dacila de Moura Oliveirae condenou a empresa Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$3.504,74 por danos materiais e R$2.800,00 a título de danos morais, devido a extravio de bagagem. A decisãofoi assinada pela juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade Judiciária.


Na sentença, a magistrada explica que aplicou ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a “parte reclamada falhou na prestação do serviço, uma vez que não forneceu a devida segurança nos seus serviços, permitindo que a mala da parte reclamante fosse extraviada no transporte aéreo”.

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Entenda o Caso


A reclamante, Dacila Oliveira, alegou que teve sua bagagem perdida pela empresa aérea, recebendo seus pertences após dois dias. Nos autos do processo, a consumidora informa que não pode aguardar a chegada de suas bagagens por ter que seguir viagem, ficando assim apenas com a roupa do corpo, por isso, teve que comprar roupas e calçados. Entendendo que a empresa aérea foi responsável pela situação, a autora da ação requereu junto à Justiça o pagamento de indenização por danos materiais e morais.


Em contestação, a Gol Linhas Aéreas argumentou “ilegitimidade ativa, vez que as bagagens estavam em nome de terceira pessoa, e no mérito, em suma, que a bagagem não foi extraviada, pois foi localizada e devolvida, dois dias depois, inexistindo danos a serem reparados”.


Sentença


A juíza Evelin Bueno rejeitou os argumentos da empresa, considerando a teoria do risco do negócio e a expectativa de que ao contratarmos um serviço ele seja prestado com segurança e qualidade, “deste modo, a parte reclamada possui responsabilidade civil objetiva, com fundamento na teoria do risco do negócio, ou seja, quem exerce uma atividade, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou os riscos dela decorrentes”.


Quanto à alegação da defesa de ilegitimidade ativa, a magistrada constatou que a bagagem estava em nome do esposo de Dacila Oliveira e isso não é “fato comprovatório de que a mala não fosse dela”, portanto, rejeitou a ilegitimidade ativa.


Acolhendo os pedidos da reclamante, a juíza de Direito sentenciou a empresa ao pagamento de R$3.504,74 por danos materiais, pois a reclamante precisou prosseguir viagem sem sua bagagem, tendo que comprar alguns itens de vestiário. Além do pagamento de R$2.800,00, a título de danos morais.


Por fim, a magistrada decretou a extinção do processo com resolução de mérito. “A parte reclamada deverá ser intimada da sentença, bem como cientificada de que, condenada ao pagamento da quantia certa, caso não a efetue no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, independente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, conforme o dispõe o art. 475-J, do CPC e Enunciado 97 do Fonaje”.


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