A 1ª Câmara Cível manteve a sentença que condenou a Prefeitura de Porto Acre a indenizar os dois filhos de uma mulher que morreu atropelada por um ônibus municipal, em 2013. O valor de R$ 50 mil por danos morais, deverão ser divididos entre eles.
Na nova movimentação do caso, a decisão do 2º Grau reformou a sentença apenas para estabelecer que o filho, que não era casado e dependia economicamente da mãe, receba pensão mensal no valor de dois terços do salário recebido pela vítima, até que ele complete 21 anos.
Conforme os autos, a mulher que na época tinha 41 anos, estava atravessando uma rua em Porto Acre e foi atingida pelo ônibus do Município, que fazia uma conversão em marcha ré, sem auxílio. A sentença foi emitida e o caso remetido para reavaliação do 2º Grau, quando o desembargador Laudivon Nogueira foi destinado para ser o relator.
Em seu voto Laudivon cita princípio do Direito Administrativo constitucional. A norma fixou a responsabilidade ao ente publico por danos causados por seus agentes a outras pessoas. Isso se não for comprovado que foi culpa da vítima ou outros fatores que tirem a responsabilidade da prefeitura. O que não foi o caso, como registrou o relator.
O desembargador também expôs que não é necessário revisar o valor estabelecido na condenação pelas indenizações. “A hipótese, o arbitramento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, sendo 50% para cada autor, revela-se razoável para minimizar a dor sofrida diante da perda prematura da genitora decorrente de acidente de trânsito. Ademais disso, também não pode ser considerado um valor econômico excessivo aponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da outra parte”.
Além disso, o magistrado discorreu sobre a conduta irregular de realizar manobra em veículo de grande porte, sem adotar cuidados necessários. “Ressalte-se a conduta irregular do preposto do município ao manobrar o veículo de grande porte em via pública, sem observar os cuidados necessários à proteção daqueles considerados mais vulneráveis, os transeuntes”.