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A girafa e o suricato

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Num momento em que se encerram as negociações para a construção dos planos de cargos, carreiras e salários dos servidores da capital acriana, muito foi falado a respeito da mudança para auditor pretendida por quase todas as classes de fiscais do município de Rio Branco.
Quase, porque os de tributos há tempos têm essa reivindicação, igualando-se aos níveis federal e estadual, em que encontramos a carreira de auditor fiscal de tributos.
Há tempos apontam sua pauta para uma lógica coberta de razoabilidade, correição e embasamento legal localizado no próprio texto maior do país: A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Em momentos de infortuna escassez de recursos para gerir e organizar a máquina pública a fim de que possa cumprir seus desideratos sociais, promovendo o bem comum, tivemos, com a Emenda 42 de 19.12.2003 mudanças significativas que se orientaram na consciência de que as fazendas públicas das pessoas politicas brasileiras deveriam receber um trato diferente.
As mudanças constitucionais, de certa forma, deram status jurídico mais elevado a uma prática já verificada em diversas administrações públicas da nação, credenciadas e convictas de que necessitavam dessas mudanças. Sabiam da importância ímpar daqueles que se posicionam na administração para, dentro da lei, e somente dentro dela, incentivar o ingresso aos cofres públicos de receitas advindas da tributação: prática que demonstra a própria essência do Estado e o porquê de ter sido ele constituído.
Vejamos o que diz o art. 39 da Carta Magna:
XVII – a administração fazendária e seus servidores fiscais  terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Em meu sentir, com todo o respeito que os fiscais de obra, sanitário, meio ambiente e outros mereçam e, diga-se, sem jamais deixar de apoiá-los em suas reivindicações por melhorias, creio haver um grande equívoco ao pretenderem se igualarem aos fiscais de tributos por uma mera manobra conceitual.
Não é a letra que os farão receber a diferenciação que a Constituição dá àqueles que percorrem a carreira tributária. Sinto aqui uma ideia que busca forjar uma falsa igualdade de carreiras que saliento, conforme acima aludido, são distintas.
Essa reivindicação dos demais fiscais é nova, não existia. Por motivos que não consigo precisar, decorre da ação pioneira que os fiscais de tributos vêm realizando no escopo de fazer valer os preceitos constitucionais.
A Constituição dá à carreira fiscal precedência, essencialidade e prioridade. Não a faz superior às outras, mas não aceita igualá-la às demais. É na verdade expressão legal do principio de que todos são iguais perante a Lei. É justamente uma Lei, no caso a maior de todas, que nos diferencia, que nos particulariza e que obriga termos um trato diferente.
Nesse momento de efervescência política, ânimos exaltados e sonhos, fazemos votos para que haja melhorias em todos os cargos e para todos os servidores do município de Rio Branco. A valorização é, além de um direito do servidor, um dever da administração.
Apenas queremos garantir que sejam satisfeitas às ordenanças constitucionais e que não haja oportunismos deploráveis ou conveniências de políticas velhas. Não somos melhor que ninguém. É como a girafa e o suricato, cada um deles com suas importâncias para a natureza e com suas particularidades biológicas. Olhando para alvos diferentes, uma a copa das árvores o outro os caminhos subterrâneos, mostram que são grandes, o exato tamanho do que seus olhos podem ver.


FRANCISCO RODRIGUES PEDROSA <f-r-p@bol.com.br>

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