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Proprietária do Quiosque da Bruna tem HC negado pelo Tribunal do Acre

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Na foto, o peruano Julio Navarrete, preso em agosto, ao lado de Bruna Fernanda, presa na operação Êxodo, em setembro

O desembargador Pedro Ranzi negou na manhã desta quarta-feira, 28, o pedido de habeas corpus impetrado pelos advogados da empresária Bruna Fernanda Vieira da Silva, proprietária do “Quiosque da Bruna”, presa no último dia 15 de setembro, durante a 1ª fase da Operação “Êxodo”, desencadeada pela Policia Civil.


Na ação policial, mais de 60 pessoas foram detidas em cumprimento de diversas medidas judiciais. A maioria dos presos integra o Comando Vermelho no Acre. Eles agiam na prática de roubo, homicídio, tráfico, associação ao tráfico, associação criminosa, além de ataques contra patrimônios.


Alegando o principio da inocência e que sua  liberdade não representa perigo à garantia da instrução criminal, a defesa de Bruna alegou que ela seria empresária  do  ramo  de entretenimento,  não  precisando  traficar drogd  para  sobreviver,  “por  ser  uma  pessoa honesta e trabalhadora”. Além disso, os advogados enfatizaram que o fato da empresária ser casada com Julio Navarrete, preso em agosto, acusado de pertencer a uma organização criminosa, não se presume que ela seja criminosa.

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A defesa informa ainda ao desembargador que a relação com Erika  Cristina  Oliveira  Costa, esposa de um dos principais membros do Comando Vermelho, seria apenas comercial, sem ligações ilícitas. O advogado destaca para a justiça que o empreendimento Quiosque da Bruna continua funcionando normalmente.


Mesmo com todas as alegações, o desembargador não se comoveu com o fato da empresária ser mão de duas crianças e indeferiu a medida liminar. “Como  é  cediço,  tanto  na  via  eleita  quanto  nas  demais  demandas  que adentram  o  Judiciário  reclamando  urgência,  a  prestação  da  tutela,  por  meio  de  medida liminar, deve  ser lastreada em alegações comprovadas  por meio de provas incontestáveis e pré-constituídas. E,  neste  caso,  não  constatei  a  comprovação,  de  plano,  do  direito requerido pelo impetrante em ver a paciente em  liberdade, uma vez  que, no meu sentir, em juízo  de  cognição  sumária,  a  prisão  preventiva  da  paciente  preenche  os  requisitos  legais, fazendo-se  necessária  a  sua  manutenção  pelos  motivos  alinhavados  pela  autoridade apontada coatora. Desse  modo,  não  verificando  os  elementos  autorizadores  da  pretendida medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora), indefiro a medida liminar”, destaca trecho da decisão de Ranzi.


 


 


 


 


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