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Justiça suspende concurso público para delegado em Rondônia

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O desembargador Renato Martins Mimessi suspendeu o concurso público para a contratação de delegado de Polícia em Rondônia. Ele atendeu a mandado de segurança impetrado por um candidato, que apresentou provas de que a banca examinadora utilizou critérios diferentes para avaliar questões subjetivas. Citou por exemplo que, embora existisse determinação para que os candidatos não ultrapassassem um limite de linhas nas respostas alguns acabaram sendo beneficiados com notas maiores após desrespeitarem a regra. Outro motivo é o pouco espaço (7 linhas) para que os candidatos respondessem questões complexas. “A Folha de Resposta de cada questão discursiva, por sua vez, apresentava 25 linhas, de forma que, presume-se, todas elas poderiam, segundo o edital, ser utilizadas pelo candidato, sendo desconsiderado apenas o que ultrapassasse esse quantitativo.


Dessa forma, ao menos por ora, tem-se que há duas regras conflitantes no concurso, uma prevista do edital e outra no caderno de provas, sendo que alguns candidatos obedeceram a primeira e outros a segundo, causando prejuízos e ensejando desigualdade de tratamento

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ÍNTEGRA DA DECISÃO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :
0007080-41.2014.8.22.0000
Impetrante: Rogério Pereira dos Santos
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Advogado: Jeter Barbosa Mamani(OABRO 5793)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania
Impetrado: Diretor da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt FUNCAB
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi


Vistos.


Rogério Pereira dos Santos impetra o presente mandado de segurança apontando como autoridades coatoras o secretário de Estado da Segurança Defesa e Cidadania e o Diretor Geral da Fundação Carlos Augusto Bittencourt – FUNCAB.
Alega que no dia 31/03 foi deflagrado, por meio do Edital n. 00001/2014/SESDEC/PC/CONSUPOL, o concurso para
provimento de vários cargos da polícia civil, dentre os quais o cargo de Delegado de Polícia.


Diz que subitem 12.1.7 do edital estipula o seguinte critério: “Será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto escrito fora do local apropriado e/ou que ultrapasse a extensão máxima fixada da Folha de Resposta”.
Assevera que a prova discursiva foi composta de 4 questões e, para respondê-las, o candidato deveria utilizar o mínimo de 07 linhas e o máximo de 15 linhas para cada uma, conforme expressamente consignado no caderno de questões.
Todavia, afirma que apesar da regra pré-estabelecida, a Administração Pública, no ato de correção da prova, inobservou tais critérios, tendo em vista que candidatos ultrapassaram a quantidade máxima de linhas e, mesmo assim, foram aprovados com pontuações beirando o máximo.


Sustenta que ao assim agir, adotando outro critério que não aquele estipulado no caderno de questões, os impetrados feriram os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, restando o impetrante significativamente prejudicado, pois ao obedecer o comando da prova discursiva, teve cerceada sua capacidade ideativa, laborativa e cognitiva, em detrimento dos candidatos que infringiram a regra e utilizaram as 25 linhas traçadas no formulário de resposta das questões da prova.


Trouxe documentos, dentre eles o espelho de duas provas, uma na qual o candidato se limitou a responder as questões nas 15 linhas apontadas no caderno de provas e obteve nota bem baixa, e outra na qual o candidato utilizou as 25 linhas, ultrapassando, e muito, o limite exigido, mas mesmo assim obteve nota beirando a máxima.


Por fim, destaca que não se trata de adentrar no mérito das correções, mas apenas de verificar que a Administração não respeitou o instrumento convocatório e tratou desigualmente os candidatos, violando frontalmente o princípio da isonomia.
Requer seja liminarmente suspenso o trâmite do concurso público da polícia civil, uma vez que está na iminência de ser iniciada a fase seguinte, Teste de Aptidão Física ou, ao menos, seja determinada a suspensão da fase discursiva a fim de que haja nova correção das provas, obedecendo à regra exigida no caderno de provas.


É o relatório.


Decido.


Compulsando os autos nos limites que o momento processual admite, vejo assistir razão ao impetrante.


A prova pré-constituída anexada aos autos corrobora as alegações do impetrante, evidenciando que ao corrigir as questões discursivas, ao que tudo indica, não foi observada a regra constante do caderno de provas.


E se de fato tal falha for comprovada, não restam dúvidas de que os candidatos que obedeceram a regra limite de 15 linhas foram flagrantemente prejudicados, uma vez que as questões se desdobravam em vários subitens, ficando esses candidatos, dentre eles o impetrante, com pouquíssimo espaço para desenvolverem o conteúdo e exporem adequadamente seus argumentos.


Mais do que isso, examinando com cuidado todos os documentos carreados, vejo com preocupação que sequer a determinação de nova correção das provas, como subsidiariamente pleiteado pelo impetrante, traria solução adequada, uma vez que a falha seria impossível de ser sanada.

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É que o edital do certame previa que seria desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que ultrapassasse a extensão máxima fixada da Folha de Resposta.


A Folha de Resposta de cada questão discursiva, por sua vez, apresentava 25 linhas, de forma que, presume-se, todas elas poderiam, segundo o edital, ser utilizadas pelo candidato, sendo desconsiderado apenas o que ultrapassasse esse quantitativo.
Dessa forma, ao menos por ora, tem-se que há duas regras conflitantes no concurso, uma prevista do edital e outra no caderno de provas, sendo que alguns candidatos obedeceram a primeira e outros a segundo, causando prejuízos e ensejando desigualdade de tratamento.


Assim, por cautela, concedo a medida pleiteada a fim de suspender a tramitação do certame e obstar a realização das demais fases até que seja julgado o mérito do presente writ. Considerando que a decisão a ser aqui proferida poderá atingir direito de terceiros, deve o impetrante promover a citação de todos os candidatos que realizaram a prova discursiva para o cargo de Delegado de Polícia Civil.


Requisitem-se as informações das autoridades apontadas como coatoras e, tendo em vista a quantidade de candidatos a serem citados, em torno de 60 (sessenta), determino ao Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania que, juntamente com as informações, apresente a relação dos candidatos que realizaram a fase discursiva para o cargo em questão e seus respectivos endereços, a fim de viabilizar o cumprimento do ônus imposto ao impetrante.


Juntada as informações aos autos, dê-se ciência ao impetrante para que promova o que de direito, sob pena de extinção do processo (Súmula 631 do STF).
Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Porto Velho – RO, 16 de julho de 2014.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator


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