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Augusto Aras destaca ação contra poder de requisição da Defensoria Pública do Acre

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O Supremo Tribunal Federal começou a analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra leis estaduais e distrital que garantem às defensorias públicas o poder de requisitar a outras autoridades a expedição de documentos, certidões ou realização de perícias e vistorias, entre providências. Em dois casos – nas ADIs 6.880 (Tocantins) e 6.877 (Roraima) – a relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou as ações procedentes e votou pela inconstitucionalidade da previsão.

O voto segue posicionamento defendido pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, no sentido de que o poder de requisição das defensorias públicas viola os princípios da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e do devido processo legal, previstos no art. 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, já que prerrogativa semelhante não é garantida aos demais advogados.

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Ao todo, foram ajuizadas ADIs contra 22 leis estaduais e distrital sobre o tema, incluindo contra a Defensoria Pública do Estado do Acre. A medida. Diz o MPF, segue sistemática adotada pelo procurador-geral com o propósito de assegurar uniformidade às decisões do STF em todo o território nacional.

A defensora pública geral, Simone Santiago, explica que o Acre está entre os 22 estados, além do Distrito Federal, que apresentaram defesa, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade do procurador-geral da República para manter o poder de requisição de documentos, certidões, perícias ou vistorias aos membros da Defensoria Pública.

“A ADI está em grau de recurso no STF. Esse poder de requisição é muito importante para o trabalho da Defensoria Pública em relação a facilitar o acesso das pessoas mais pobres à Justiça. A ausência desse poder de requisição dificultaria muito o ingresso com as ações de pessoas mais humildes, da população mais pobre, porque elas têm muita dificuldade de ir em busca de documentos, de informações nos órgãos públicos, e mesmo privados, do que fosse necessário para que o defensor público ingresse com as ações”, disse ela.

Segundo Aras, “em que pese as nobres e essenciais atribuições conferidas à Defensoria Pública, não podem seus membros ostentar poderes que representem desequilíbrio na relação processual, sob pena de contrariar os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição”, argumenta o PGR. Augusto Aras afirma que as normas estaduais reproduzem dispositivo que consta da lei de organização da Defensoria Pública da União, também questionada por meio de ADI.

O PGR pontua que o poder de requisição confere à categoria dos defensores atributo que os advogados particulares não têm: o de ordenar que autoridades e agentes de quaisquer órgãos públicos – federais, estaduais ou municipais – expeçam documentos, certidões, perícias, vistorias e quaisquer providências necessárias ao exercício da sua atuação. Por apresentar característica autoexecutória – não necessita de prévia autorização judicial – o poder requisitório é conferido a poucos agentes públicos, como o ministro da Justiça, no caso de requisição de instauração de inquérito para apurar crimes contra a honra cometidos contra o presidente da República, e juízes e membros do Ministério Público, que podem requisitar inquérito policial nos crimes de ação penal pública.

De seu lado, Simone Santiago destaca, ainda, as intervenções que estão sendo feitas contra a ADI pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef), Defensoria Pública da União (DPU) e Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege), além das manifestações de órgãos representativos de classe, parlamentares, juristas e de entidades civis em favor das Defensorias Públicas.

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