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Estudante do Acre que foi chamado de “burro” por professora vai ser indenizado com R$ 5 mil

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IMAGEM ILUSTRATIVA/REPRODUÇÃO


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação do Estado do Acre ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um aluno da rede pública de ensino exposto a situação vexatória. A decisão do desembargador Roberto Barros considerou que o episódio ultrapassou a chamada esfera do mero aborrecimento, constituindo dano moral indenizável.

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Segundo os autos, os fatos teriam ocorrido em 2019. Um adolescente de 14 anos da Escola Instituto Odilon Pratagi, em Brasíléia, teria efetuado a leitura de um texto literário e, ao final, teria sido chamado de “burro” pela professora, perante toda sala de aula.


Consta ainda do caderno processual, que após a ocasião os demais alunos também passaram a chamar o menor de burro, e este passou a sofrer bullying na escola, findando por se excluir do convívio social.


A sentença do caso, expedida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Brasiléia, entendeu que restou configurada a responsabilidade do Estado do Acre em indenizar, uma vez que a professora se valeu de palavras pejorativas e ofensivas, dirigidas à um adolescente, de 14 anos de idade, “se utilizando de meios completamente anti pedagógicos”.


Recurso

Ao analisar o recurso no qual o Ente Estatal buscava a reversão da decisão ou a diminuição do valor indenizatório, o desembargador relator Roberto Barros assinalou que, das provas apresentadas à Justiça, revela-se inconteste o fato de a agente estatal ter chamado o aluno de burro, por mais de uma vez. “Os elementos trazidos aos autos demonstram com clareza que a professora pediu que uma (outra) aluna fizesse a leitura de um (outro) texto e que o autor estava conversando durante essa leitura, ou seja, não prestava atenção na aula.”


O relator também destacou que, ao término da leitura, a professora fez perguntas aos alunos e não obteve resposta, “momento no qual, após se irritar com a conversa do autor, o chamou de burro, questionando a inteligência deste, e que após este acontecimento outros alunos também passaram a chamá-lo de burro.”


Primazia de crianças e adolescentes

Outro ponto ressaltado pelo relator, no voto perante o Colegiado, foi o de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já firmou entendimento quanto à primazia dos direitos da infância e da juventude, em decorrência das previsões do ECA, Lei nº 8.069/1990. “Não obstante, devo frisar que o Tribunal de Cidadania já reconheceu que, tratando-se de criança e adolescente, deve-se observar o disposto no (…) ECA, no sentido de assegurar a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos. Assim, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente, independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores, caracterizadores de danos morais in res ipsa (presumidos, no jargão latino).”


Os demais desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAC acompanharam o voto do relator em sua integralidade, para rejeitar o recurso e manter a sentença condenatória em seus próprios termos, inclusive no que tange ao valor da indenização.


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