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Ex-prefeito do município de Xapuri Marcinho Miranda e servidores tem bens indisponibilizados pela justiça

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Foram quatro pedidos de tutela de urgência formulados deferidos, nas quais o Município de Xapuri apresentou Ações Civis Públicas por atos de improbidade administrativa. Em todas elas, o ex-prefeito Márcio Pereira Miranda figura na parte ré. As decisões foram publicadas na edição n° 6.047 do Diário da Justiça Eletrônico, da última quinta-feira (25).

O Processo n° 0701574-02.2017.8.01.0007 foi movido em face de Márcio Pereira Miranda, Saraiva e Silva Serviços e Comercio Ltda, Melquizedelque Alves Saraiva e Marta Saraiva Lima. O objeto é acordo firmado pela gestão municipal com o Ministério da Defesa/Programa Calha Norte.

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O contrato executado teve a prestação de contas reprovada, por ter a parcela executada inferior da descrita no plano de trabalho, desta forma, um montante de cerca de R$ 350 mil deveria ser devolvido. O município foi inscrito em dívida devido a esse valor.

O dano ao erário descrito no Processo n° 0701576-69.2017.8.01.0007 também trata de acordo, mas desta vez com o Ministério das Cidades para a construção de casas populares. Também são requeridos J. Duarte de Siqueira e Cia Ltda e Josilene Melo Duarte. Neste o ressarcimento estimado é de R$ 54.133,91.

Outros R$ 251.947,40 são descritos como irregularidade no Processo n° 0701578- 39.2017.8.01.0007, acerca de convênio com Secretaria de Politicas Públicas para as Mulheres. São réus Athena Consultoria e Instrutoria Ltda Me, Raimunda Dores da Silva Leal, J.D. Serviços Ltda, Marilei dos Santos e novamente o ex-prefeito.

Por fim, o pedido exordial do Processo n° 0701584-46.2017.8.01.0007 pugna pela condenação do político para ressarcir R$ 60.914,40 ao tesouro municipal. A Ação Civil Pública refere-se a repasse do Ministério do Desenvolvimento Agrário, com a finalidade de adquirir veículo traçado, construir açudes e uma fábrica de sabonete. O descumprimento de metas estabelecidas refere-se ao importe de R$ 60.914,40.

Deferimento

O juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, esclareceu que a indisponibilidade de bens possui natureza estritamente acautelatória, disciplinada no art. 7º, da Lei nº 8.429/82, destinada a assegurar o cumprimento de eventuais condenações de cunho patrimonial. Por isso, foi deferida a medida.

O magistrado destacou a presença dos periculum in mora e o fumus boni iuris em todos os casos. “Sobretudo em razão do excepcional interesse público da população local do Município de Xapuri, entendo justificável a concessão da medida liminar pleiteada”, asseverou.

O Juízo determinou ainda o procedimento da suspensão do registro de inadimplentes do ente municipal, nos cadastros do SIAFI/CAUC/CADIM até o final julgamento do mérito dos processos.

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