O desvio de função pressupõe lesão de natureza sucessiva, o que atrai a prescrição parcial. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de um empregado para afastar a prescrição total em processo que pedia diferenças salariais por desvio de função. Ficou determindo, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo para o prosseguimento da demanda.
Para o relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, a pretensão do trabalhador está sujeita à prescrição quinquenal parcial prevista no item I da Súmula 275 do TST, regra contrariada pelo Regional ao determinar a prescrição total. “Não se trata de ato lesivo único cometido pelo empregador, a atrair a prescrição total. O desvio de função é lesão de trato sucessivo, o que determina a aplicação da prescrição parcial”, destacou.
No caso, o trabalhador pretendia receber diferenças salariais referentes a desvio de função, já que desde 1989 exercia atividade diversa para a qual foi contratado, sem o devido enquadramento funcional. A empresa alegou que o direito de ação do trabalhador já estava totalmente prescrito, mas a sentença afastou a prescrição total e declarou haver apenas prescrição parcial do direito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o recurso da Companhia para declarar a prescrição total e extinguir o processo com resolução de mérito. O Regional entendeu que a pretensão do trabalhador era receber diferenças salariais a título de reenquadramento funcional, situação sujeita a prescrição bienal total. Como já havia decorrido prazo superior a dois anos entre o ato de enquadramento e o ajuizamento da ação trabalhista, foi aplicada a prescrição total. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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