A Justiça do Acre concedeu aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural.O benefício havia sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).A agricultora Francisca Cardoso de Sousa passou a usufruir do direito após uma sentença proferida pelo Juiz Gustavo Sirena, titular da Comarca de Feijó.
Na Ação Previdenciária requerida por Francisca de Sousa em face do INSS, a agricultura alegou ter nascido no dia 2 de novembro de 1952. Dessa forma, ela teria atualmente 60 anos de idade, sendo que sempre exerceu a atividade rural.
A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, que possua 60 anos de idade (se homem); e 55 anos (se mulher), o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada o exercício da atividade rural.
Mesmo assim, o INSS entendeu que Francisca não comprovou sua situação de segurada especial, nem a carência que a lei exige. Além disso, o Instituto alegou que ela também não demonstrou nos autos o exercício da atividade rural no período de 180 meses anteriores ao requerimento do benefício e a efetiva contribuição ao Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural de Pernambuco (ProRural) e ao Sindicato dos Trabalhadores, como provas materiais exigidas pela legislação.
“Quanto à comprovação do exercício de atividade rural, denoto dos documentos dos autos que a autora realmente exerceu a atividade rural no período de carência, constituindo tais documentos inícios de prova material da condição de trabalhador rural”, considerou o magistrado em sua decisão.
Gustavo Sirena salientou que conforme a jurisprudência, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, visto que há peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo. “Tais elementos de prova devem ser admitidos como início de prova material, a qual poderá ser complementada por meio prova testemunhal confiável”, afirmou ele.
O juiz ressaltou também que a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço é possível por meio de depoimentos testemunhais e de documentos. Gustavo Sirena explicou que, embora eles não sirvam como prova documental propriamente dita – já que não previstos na legislação -, têm a capacidade de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
Ao julgar procedente o pedido formulado, Gustavo Sirena também determinou que o INSS proceda com a concessão do benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de incorrer a Autarquia Federal em multa diária fixada em R$ 500 para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Da redação com informações do TJ/AC