Hilário de Castro Melo Júnior
Tem repercutido recentemente na imprensa que prefeitos e ex-prefeitos que pleiteiam reeleição nas próximas eleições municipais vindouras estariam inelegíveis por estarem nominados na “lista negra” dos Tribunais de Contas do Estado (TCE) e/ou da União (TCU).
Por expressa determinação legal (art. 11, §5o, da lei federal no 9.504/1997) as Cortes de Contas têm até o dia 15 de agosto do ano em
que se realizarem as eleições para disponibilizar à Justiça Eleitoral a “relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado”.
Sendo os Tribunais de Contas órgãos auxiliares do Poder Legislativo na realização do controle externo do Poder Executivo (cf. artigos 31, §1o; 49, IX e 71, II, da Constituição Federal de 1988 – CF/88), estão eles incumbidos constitucionalmente de julgar as contas de todos aqueles ordenadores de despesas de recursos públicos em geral, bem como, especificamente quantos os chefes do Poder Executivo, emitirem «pareceres prévios» aprovando (ainda que com ressalvas) ou mesmo rejeitando as contas anuais de governo e de gestão dos mandatários.
Para os Prefeitos — excepcionadas v.g. as hipóteses de reprovação das contas de convênios/contratos de repasse/termos de parcerias após tramitação regular de tomada de contas especial (art. 8° da Lei 8.443/2002 c/c art. 26- a Lei 10.522/2002) para posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da União (art. 71, VI, VIII e §3o, CF/88) — a norma constitucional estabelece como regra que o julgamento das contas de sua gestão, embora passem tecnicamente pelo crivo técnico e analítico dos Tribunais de Contas, é de cariz eminentemente «político» a ser exercido derradeiramente pelas Câmaras Municipais que têm a prerrogativa de (inclusive), por 2/3 (dois terços) dos seus vereadores (art. 31, §2º, CF/88), não homologar parecer prévio lavrado pela Corte de Contas (estadual/municipal) opinando pela reprovação de contas do chefe do Poder Executivo local.
O Supremo Tribunal Federal – STF já se posicionou especificamente em duas oportunidades sobre a temática fixando expressamente as seguintes teses jurídicas, a saber: (i) Tema 157 (RE 729744): “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”; (ii) Tema 835 (RE 848826): “Para os fins do art. 1o, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
A lista encaminhada pelas Cortes de Contas à Justiça Eleitoral com os nomes de ex-prefeitos não necessariamente configura elemento real e concreto de aferição da condição de inelegibilidade do candidato. Para fins de enquadramento nos critérios de vedação à candidatura, aferíveis quando do futuro pedido de registro da candidatura, imperioso a aferição cumulativa de todos os critérios objetivos caraterizadores do impeditivo legal (lei complementar federal no 64/1990 – art. 1º, I, “g”): “São inelegíveis, para qualquer cargo, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
O Tribunal Superior Eleitoral – TSE tem assentado a seguinte ponderação acerca da temática: “A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se na linha de que não é qualquer vício apontado pela Corte de Contas que atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, mas tão somente aqueles que digam respeito a atos desonestos, que denotem a má-fé do agente público (REspe 28-69/PE, Rel. Min. Luciana Lóssio, publicado na sessão de 1º.12.2016) […]” (REspe no 13527, rel. Min. Rosa Weber)
Em síntese: só estarão inelegíveis em 2020 os Prefeitos que (i) tenham contas anuais/gestão rejeitadas por julgamento final das respectivas Câmaras Municipais, cujos efeitos não estejam suspensos ou anulados por ordem de decisões judiciais; (ii) que as irregularidades que levaram a rejeição das contas sejam consideradas insanáveis e que, especificamente, configurem ato doloso de improbidade administrativa. (cf. REspe no 21321, rel. Min. Luiz Fux).
Doutor em Direito, advogado, docente/UFAC, MBA em Governança Pública e Gestão Administrativa