Apesar de se encaminhar para um acordo entre governo e Assembleia Legislativa do Acre para que o nome da auditora Maria de Jesus Carvalho de Souza seja confirmado e a mesma empossada como nova conselheira do Tribunal de Contas do Estado (TCE), na vaga aberta após a morte do conselheiro José Augusto Faria, O nome da auditora é motivo de debate, já que Maria de Jesus alcançou a data limite de 65 anos para assumir a vaga.
No entendimento do próprio TCE e também de entidades como a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (AUDICON), entre outras, a auditora já cumpriu o requisito da idade quando passou no concurso para auditora, já que neste cargo executa a função de conselheira substituta. Um argumento usado por quem defende essa tese é precedente aberto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em caso semelhante.
O ac24horas teve acesso a outra decisão do próprio STF que pode dar fôlego para quem acha que a nomeação de Maria de Jesus para o cargo fere a lei. O Ministro do STF Gilmar Mendes analisou um mandado de segurança de um caso semelhante no ano de 2008, em uma disputa para a vaga de Ministro do Tribunal de Contas da União. A vaga também era para um auditor e o argumento foi o mesmo, de que a exigência da data limite havia sido cumprida na aprovação do concurso para auditor.
Gilmar Mendes disse em sua decisão que a idade limite se “trata de requisito objetivo, em relação a qual não há previsão de exceções. Ademais, por ser objetivamente fixado, o requisito em questão não permite interpretações diversas, não podendo ser desconsiderado, ainda, que o candidato satisfaça as outras exigências constitucionais”.
Diz ainda o Ministro do STF, “com relação à alegação de que, na condição de auditor, o impetrante exerceria as mesmas funções de Ministro do TCU, é necessário ressaltar que os cargos de Auditor e Ministro do Tribunal de Contas não se confundem. Nesse particular, observo que a Constituição Federal e a Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) disciplinam, para cada hipótese, formas diversas de provimento, atribuições distintas, bem como garantias específicas”, entende Gilmar Mendes.
O mérito do processo não foi julgado porque o STF entendeu que já havia tido a perda do objetivo, pois o impetrante já que entrou com o mandado de segurança já tinha atingido a idade de 70 anos.