Mesmo sendo uma questão extremamente importante é muito fácil de ser respondida. Interessa para população que os juízes sejam independentes. A independência e as prerrogativas da magistratura são acima de tudo garantias da própria população de que terá acesso a uma justiça rápida, justa e imparcial.
A Constituição da República prevê uma estrutura de divisão orgânico-funcional do Poder, em razão da qual as diferentes funções estatais, são exercidas por órgãos independentes e harmônicos entre si. A ideia central dessa organização política é a limitação do Poder enquanto mecanismo orientado a evitar as possibilidades de abuso e, em última medida, a resguardar os direitos e garantias individuais.
Dentro dessa estrutura todos os poderes devem obediência à ordem jurídico-constitucional e cabe ao Poder Judiciário a atribuição de substituir a vontade das partes, para dirimir os conflitos de interesses dizendo o direito com força de definitividade. Ou seja, quando temos um problema que não conseguimos resolver amigavelmente o juiz é quem dá a decisão definitiva, de acordo com a Constituição e as Leis. Para que essa decisão judicial não sofra influências externas é imprescindível que se tenha uma relação de independência do Poder judiciário e do próprio Juiz em relação aos demais poderes.
Importante destacar também as restrições às quais os juízes se submetem, como a impossibilidade de concorrer a cargos eletivos e ainda o impedimento de exercício de outras atividades político-partidárias; a impossibilidade de exercício de cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade; a vedação à prática de atividade comercial e a impossibilidade de lecionar em mais de uma universidade pública. Mas não é só. Em razão do rígido regime disciplinar ao qual se submetem, os magistrados são obrigados a residirem na respectiva comarca de seu exercício funcional (artigos 93, VII, c/c 95, parágrafo único, da Constituição Federal) e são proibidos, até mesmo, de serem síndicos de seu condomínio.
Não por acaso a Constituição cuidadosamente estabeleceu uma série de garantias de índole funcional, que podem ser classificadas como garantias de independência e garantias de imparcialidade. A propósito, como garantia de independência, assegura-se aos Magistrados a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios. Nenhum juiz deixa sua lotação de trabalho em razão de conchavo ou troca de favores entre os poderes, ou a pedido do Governador, Prefeito ou quem quer que seja. A movimentação na carreira da magistratura se dá por remoção ou promoção nas hipóteses de antiguidade e merecimento e sempre a requerimento do magistrado interessado, exceto na hipótese de penalidade administrativa, quando será por interesse público. Por outro lado, como garantia de imparcialidade, tem-se que os Juízes são impedidos de exercer atividade político-partidária, de receber custas ou participação em processo, de receber contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, dentre outras vedações.
A inamovibilidade e a vitaliciedade foram conferidas aos Magistrados para preservação da sua atuação livre e independente em defesa dos direitos da sociedade, evitando-se que pressões internas e externas sejam responsáveis por influenciar a atividade por eles prestadas ou se convertam em retaliações políticas que possam resultar em remoções e demissões arbitrárias. Essa garantia é imprescindível para que se assegure a independência e a autonomia dos juízes, bem como o bom julgamento dos processos de forma imparcial e justa. Trata-se, portanto, de prerrogativa que assegura a existência de um Poder Judiciário isento para a realização da Democracia, em benefício da própria população. Destaca-se que a inamovibilidade e a vitaliciedade, são os pilares da independência dos magistrados, integram a norma intangível da separação de poderes prevista nos arts. 2º e 60, § 4º, III, da Constituição Federal.
Portanto, essa ingerência de outros poderes e instituições na remoção e promoção de juízes além de não ter qualquer correspondência com a ordem constitucional vigente, não tem registro na história recente do Poder Judiciário.
Danniel Gustavo Bomfim
Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília
Juiz de direito titular da primeira Vara Criminal da Capital
Presidente da Associação dos Magistrados do Acre – ASMAC
Diretor de assuntos legislativos da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB