Um homem deverá ser indenizado em R$ 3 mil por danos morais após continuar sendo cobrado em seu cartão de crédito mesmo depois de cancelar uma compra. A decisão considerou que as cobranças indevidas persistiram e causaram prejuízos financeiros e transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento.
O caso foi analisado pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Conforme os autos, mesmo após o cancelamento da transação, os lançamentos continuaram sendo feitos pela instituição financeira responsável pelo cartão.
Na ação, a instituição alegou que atuava apenas como agente financeiro e que a responsabilidade seria de terceiros envolvidos na operação. O argumento, porém, não foi acolhido. O entendimento do Judiciário foi de que cabe ao banco impedir ou interromper cobranças indevidas, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao manter a sentença de primeira instância, a juíza Adamarcia Machado Nascimento reconheceu a falha na prestação do serviço e ressaltou que o banco administrador do cartão responde solidariamente pelas cobranças indevidas ocorridas após o pedido de cancelamento, por integrar a cadeia de fornecimento.
A decisão também prevê a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.


















