Categories: Política

Procuradoria da Câmara rejeita PL que proíbe crianças na parada LGBTQIA+

Por
Saimo Martins

A Procuradoria da Câmara Municipal de Rio Branco emitiu um parecer jurídico apontando uma série de irregularidades quanto à constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n.º 14/2024, de autoria do vereador João Marcos Luz (PL), que “Dispõe sobre a proibição de participação de crianças e adolescentes na Parada do Orgulho LGBTQIA+ e dá outras providências”. A Procuradoria recomendou a rejeição da matéria. O documento foi obtido pela reportagem do ac24horas nesta quarta-feira, 30.


PL é de autoria do vereador João Marcos Luz (PL) – Foto: Jardy Lopes

Segundo o parecer elaborado pelo procurador Renan Braga, o Projeto de Lei n.º 14/2024 fundamenta-se nos arts. 74 e seguintes da Lei n.º 8.089/1990, conforme expressamente previsto no art. 1.º, caput. “Fica proibida a participação de crianças e adolescentes nos desfiles relacionados à Parada do Orgulho LGBTQIA+ no Município de Rio Branco, nos termos do artigo 74 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069 de julho de 1990). Os arts. 74 e 75 do ECA tratam sobre a classificação indicativa de diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles e as faixas etárias a que não se recomendam, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada”, diz o trecho.


O procurador reforçou o pedido de rejeição do projeto. “Ante o vício formal apontado, recomenda-se a rejeição do projeto. Ressaltamos que leis semelhantes ao projeto em questão foram aprovadas em outros entes federativos e questionadas no Supremo Tribunal Federal, estando ainda pendentes de julgamento”, mencionou.


A procuradora-geral da Câmara Municipal, Evelyn Andrade Ferreira, aprovou o Parecer n.º 228/2024, redigido pelo procurador Renan Braga, e destacou que, além da inconstitucionalidade formal apontada como óbice jurídico à aprovação do projeto, há também vícios de inconstitucionalidade material. “A pretensa norma viola dispositivos do bloco de constitucionalidade, como o art. 1.º, incisos II, III e IV; art. 3.º, incisos I, III e IV; art. 5.º, caput e incisos IV e IX da CF/88, entre outros, remetendo às justificativas contidas no Ofício 213/2024 GABPR5-LCAD enviado a esta Casa Legislativa pelo Ministério Público Federal e à Recomendação n.º 02/2024 PEDDHC enviada ao Prefeito pelo Ministério Público Estadual, documentos que discorrem sobre o assunto”, diz o trecho.


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Saimo Martins

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