As paródias de músicas em jingles políticos sem autorização dos compositores originais estão proibidas nas eleições 2024. A decisão é Tribunal Superior Eleitoral (TSE) era esperada pelos autores e restaura provisoriamente sua segurança jurídica desde que, em 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou as paródias políticas em qualquer caso, mesmo contra o desejo dos criadores das canções “parodiadas”.
Considerada uma vitória dos artistas, a decisão do TSE se deu após uma série de audiências públicas para tratar do tema — além de muita articulação de entidades. Numa das audiências, no final de janeiro passado, a cantora e compositora Marisa Monte fez um contundente discurso defendendo a proibição das paródias sem autorização.
O assunto começou a ganhar visibilidade em 2014, quando, numa de suas campanhas para deputado federal, o palhaço Tiririca fez uma “paródia” da canção “O Portão”, de Erasmo e Roberto Carlos. Na ocasião, os versos “Eu voltei, agora pra ficar/Porque aqui, aqui é meu lugar” foram alterados pelo palhaço para “Eu votei, de novo vou votar/Tiririca, Brasília é meu lugar.”
Após uma longa batalha judicial entre Tiririca e a Sony Publishing, editora da obra original, o STJ liberou as paródias, em 2022, amparando-se num argumento amplamente criticado por juristas: o de que elas se inserem no contexto da Lei de Direitos Autorais (9.610/98).
Paralelamente, o Congresso Nacional também se debruça sobre o tema. Um projeto de lei apresentado no final de 2022 pela deputada Lídice da Mata tenta proibir definitivamente as paródias políticas de músicas sem a autorização expressa dos criadores das canções originais.
Confira abaixo, na íntegra, o trecho da resolução do TSE que proíbe as paródias sem autorização nas eleições 2024
Art. 23-A. A autora ou o autor de obra artística ou audiovisual utilizada sem autorização para a produção de jingle, ainda que sob forma de paródia, ou de outra peça de propaganda eleitoral poderá requerer a cessação da conduta, por petição dirigida às
juízas e aos juízes mencionados no art. 8º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).
§ 1º A candidata ou o candidato será imediatamente notificado para se manifestar no prazo de dois dias (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).
§ 2º Para o deferimento do pedido, é suficiente a ausência de autorização expressa para uso eleitoral da obra artística ou audiovisual, sendo irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou a existência de culpa ou dolo (Código de Processo Civil, art. 497, parágrafo único). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).
§ 3º A tutela poderá abranger a proibição de divulgação de material ainda não veiculado, a ordem de remoção de conteúdo já divulgado e a proibição de reiteração do uso desautorizado da obra artística (Código de Processo Civil, art. 497, parágrafo único). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).
§ 4º Demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano, é cabível a antecipação da tutela, podendo a eficácia da decisão ser assegurada por meios coercitivos, inclusive cominação de multa processual. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).
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