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MP pede proibição de propaganda eleitoral no dia da eleição para Conselheiro Tutelar em Feijó

Sede do Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) - Foto: Sérgio Vle
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O Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) emitiu uma recomendação proibindo os candidatos ao pleito do cargo de Conselheiro Tutelar de praticar condutas vedadas relacionadas à campanha eleitoral no dia da eleição, que será realizada no próximo dia 1 de outubro. O documento foi publicado na edição do Diário Eletrônico desta segunda-feira, 25.


A promotora de justiça, Bianca Bernardes, revelou a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº 8.069/90.

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Em razão da lei, o MP recomendou ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Feijó/AC, que informe aos candidatos ao pleito do dia 01 de outubro próximo, que se abstenham de praticar as vedações abaixo elencadas, relacionadas à campanha eleitoral e ao dia da eleição, sem prejuízo de outras previstas na legislação local, sob pena de adoção das medidas administrativas e criminais cabíveis contra os candidatos habilitados ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:


Segundo o órgão controlador, é vedada a propaganda vinculada direta ou indiretamente a partido político ou que importe em abuso de poder político, econômico ou religioso que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza feita por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda.


Entre outras séries de recomendações, não pode haver atitudes que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, além de propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum.


(cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada).


Também está vedada, ao longo da campanha eleitoral, a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, como a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral.


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