O governo do estado publicou na edição desta segunda-feira, 19, do Diário Oficial a lei que cria a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio.
A nova legislação é voltada para a proteção e promoção de atenção multisetorial de crianças e adolescentes até 18 anos de idade, cujas mães ou responsáveis legais tenham sido vítimas de feminicídio.
Integra a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio, a concessão de auxílio-financeiro no valor de um salário-mínimo, por filho com idade de 0 a 18 anos, em caso de feminicídio consumado, quando comprovadamente em situação de pobreza, independentemente de outros auxílios financeiros de políticas públicas de combate à fome e a pobreza que porventura a família receba.
São princípios da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio: acolhimento e proteção integral como dever norteador das políticas e serviços públicos; atendimento especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos e órfãs de feminicídio, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
As principais diretrizes da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio são o atendimento de órfãos e órfãs do feminicídio e responsáveis legais, por unidades de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, preferencialmente por Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial e auxílio em razão do desabrigo temporário, bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso a auxílio-financeiro especificamente destinado aos filhos e filhas menores e previdenciários, a garantia, com prioridade, do atendimento psicossocial e psicoterapêutico especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos e órfãs de feminicídio e seus responsáveis legais, preferencialmente em localidade próxima à sua residência, para o acolhimento e a promoção da saúde mental e a capacitação e o acompanhamento de pessoas que ofertarem lar provisório aos órfãos e órfãs de feminicídio, que foram afastados do convívio familiar por medida protetiva determinada judicialmente ou, para adesão voluntária, de membros da família extensa que passarão a ser seus responsáveis legais, para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários.