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Candidato a deputado federal perde ação contra Flaviano

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A Justiça Eleitoral indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo candidato ao cargo de deputado federal pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), Raphael Luiz Bastos Júnior, impugnando o ato de rateio de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo deputado Flaviano Melo, presidente do Diretório Regional da sigla no Acre.


De acordo com a alegação do candidato, a direção do MDB estadual violou a Resolução Nº 23.605/2019, que contém as diretrizes gerais da gestão e distribuição dos recursos do FEFC. Segundo ele, também não foi cumprido o que consta na Ata da Reunião da Comissão Executiva Nacional do MDB, realizada em 29 de julho, no que toca ao percentual de recursos destinados a candidatos jovens e negros.


Raphael Bastos ainda argumentou a desproporção da divisão interna de recursos entre os candidatos negros, além de ter questionado a auto declaração feita por alguns candidatos do partido da condição de negro (da categoria pardo), o que prejudica o legítimo interesse em recebimento de recursos pelos candidatos realmente negros.

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Por fim, o candidato denunciou a existência de superfaturamento de despesas gerais do partido, especialmente concernentes à produção e distribuição de propaganda, além de questionar o fato dessas espécies de gastos terem sido feitas exclusivamente com a parcela do Fundo que a Executiva Nacional destinou aos candidatos a deputado estadual no Acre.


Diante de tudo isso, ele pediu judicialmente a complementação dos valores não recebidos na proporção estabelecida pela Resolução para os candidatos autodeclarados negros (pretos/pardos), somada à proporção fixada em Ata da Reunião da Comissão Executiva Nacional do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), para os candidatos declarados jovens (18 a 34 anos de idade).


Também constava na petição de Raphael Bastos, o bloqueio de todas as contas bancárias em nome de Flaviano e do Diretório Regional do MDB/AC, além dos demais candidatos que tenham recebido recursos do FEFC, limitado ao valor de 30% (trinta por cento), a fim de garantir o correto rateio dos recursos.


Ao negar provimento ao pedido do candidato, o juiz eleitoral Gilberto Matos de Araújo afirmou que não há obrigatoriedade de que haja uma divisão igualitária do recurso do FEFC entre todos os candidatos negros, “pois ao partido não é vedado privilegiar candidaturas mais viáveis, ou seja, com maiores chances de eleição. Trata-se de questão a ser decidida pelo próprio partido, segundo a sua autonomia”.


No caso do MDB, assinalou o magistrado que consta expressamente da referida Resolução aprovada pela Comissão Executiva Nacional que as “candidaturas absolutamente viáveis” poderão ser contempladas com uma maior concentração de recursos, como se vê no seu artigo 2º, caput e § 2º:


Em relação ao compromisso do partido de destinar no mínimo 1% do valor do fundo para as campanhas de candidatos e candidatas jovens (18 a 34 anos), tal como consta no art. 3º, § 4º, da já mencionada Resolução, a lógica é a mesma: não há previsão de que esse percentual será dividido em igual proporção para cada candidato nessa faixa.


No tocante a alegação de que o partido custeou todas as despesas gerais única e exclusivamente com recursos do FEFC, que deveriam ser destinados aos candidatos masculinos ao cargo de Deputado Federal, o juiz entendeu tratar-se de crítica a ser debatida e resolvida internamente, não sendo passível de correção pela via do mandado de segurança, pois não foi apontado qual norma essa medida estaria afrontando.


Sobre possíveis superfaturamentos em itens das Despesas Gerais do Partido, apesar de considerar a relevância e a necessidade de apuração, inclusive no âmbito criminal, “o que certamente ocorrerá posteriormente e em outro processo por iniciativa do Ministério Público”, o juiz afirmou que não constitui fato que altere a linha de raciocínio exposta de inexistência de elementos que demonstrem a destinação ilegal das cotas mínimas dos recursos do Fundo Eleitoral.


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