A desembargadora Denise Bonfim, juíza auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, negou pedido de liminar feito pela coligação “A esperança de um Acre melhor começa agora!”, formada pelos partidos políticos Movimento Democrático Brasileiro (MDB), Partido Social Cristão (PSC), Republicanos, Partido Liberal (PL), Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), que tem como candidata ao Palácio Rio Branco a deputada federal Mara Rocha, que pleiteava a impugnação da última pesquisa de opinião para o governo do Acre, realizada pela empresa Inteligência em Pesquisa e Consultoria Ltda (IPEC) e divulgada no último dia 29 de agosto dando ampla vantagem ao candidato à reeleição, Gladson Cameli (Progressistas).
A pesquisa, que foi encomendada pela Rádio TV do Amazonas Ltda/ Rede Amazônica Rádio e Televisão, foi questionada por apresentar supostas irregularidades que indicam a existência de fraude por não haver no plano amostral ponderação da densidade demográfica de cada município que foi escolhido, para se chegar ao resultado da pesquisa eleitoral, o que é obrigatório por lei, de acordo com o entendimento dos advogados da coligação adversária de Cameli.
“É de rigor instaurar-se o contraditório e ampla defesa, nesta seara cível eleitoral, pois, numa análise perfunctória, não há nos autos elementos que justifiquem, neste momento processual, o deferimento liminar para que seja efetuada a suspensão da divulgação do resultado da pesquisa e a proibição de sua veiculação. Friso que a informação de dados ainda que considerados incorretos não descaracteriza a validade do registro das informações. Ademais, impende ressaltar, que se o método da pesquisa estiver de acordo com as regras, como parecem estar, é irrelevante ter excluído esse ou aquele município sendo que essa exclusão deve estar no plano de execução da pesquisa de campo e isso já é o esclarecimento da pesquisa realizada”, argumentou a magistrada ao indeferir o pedido dos advogados da coligação de Mara Rocha.
Bonfim enfatizou ainda que opiniões contra a pesquisa são irrelevantes e que a pesquisa faz parte do jogo eleitoral. “E tem valor como pesquisa que é, inclusive pelas suas credibilidade históricas a ser analisada por cada cidadão a quem a pesquisa possa interessar. Em assim sendo, indefiro a liminar pleiteada e em atenção ao art. 16, da Resolução TSE nº 23.600/2019, citem-se os Representados para, querendo, apresentarem defesa, no prazo de 2 (dois) dias. Decorrido o prazo acima, ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer, no prazo regulamentar. Ao final, voltem-se conclusos, com brevidade”, despachou.
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